Empresa Administrada por Servidor Público pode firmar contrato com outros órgãos do mesmo Ente?

Não é bem possibilidade de administrar uma EIRELI. É de constituição de uma empresa desse tipo. O servidor federal pode constituir o empreendimento, mas não pode gerenciar, se a coisa for entendida como comércio. A alternativa seria repassar a gestão a um terceiro.

A respeito, merece destaque o ENUNCIADO Nº 26, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 da Corregedoria-Geral da União:

VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. “A proibição ao exercício do comércio prevista no art. 117, X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a atuação do servidor público federal como empresário individual ou como administrador de Eireli Empresária”

Há controvérsia quanto ao alcance e efeito atual do conceito de “empresário individual”, conforme pode ser lido no Parecer nº 945/2017 – PRCON/PGDF, Processo nº 00480.0000.7349/2017-55, elaborado pela Procuradora do Distrito Federal

A Lei Complementar DF n. 840/2011, artigo 193, traz proibição semelhante à da Lei 8.112/90:

Art. 193. São infrações graves do grupo I:

IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Para o órgão consultivo do Distrito Federal, o servidor pode instituir EIRELI, ou se cadastrar como MEI, DESDE QUE SEJA para exercer atividade eminentemente intelectual, que não seja elemento de empresa, porque, nesse caso, não se enquadra em “comércio”.