MEI e serviço com DEMO

Boa tarde meus amigos!

Tenho uma dúvida e gostaria de solicitar a ajuda de vocês.

Estou elaborando um termo de referência para contratação de serviço de suporte e manutenção de equipamentos de informática com dedicação exclusiva de mão de obra.
Estamos organizando para realizar uma contratação mista, onde teremos a mão de obra alocada de 1 (um) posto com 4hs/dia, totalizando 20 hs/semanal e o restante do tempo, atendimento de forma remota.
Neste contexto, surge uma dúvida, caso uma empresa MEI venha a ganhar a licitação e o próprio dono decida a prestar o serviço no posto de trabalho, não teria carteira assinada e consequentemente o não recolhimento de vários encargos trabalhistas e tão pouco a conta vinculada. Como lidar com isso? se na licitação esta previsto a planilha de custos com todos os encargos etc. Deve prever alguma informação no TR sobre essa ocorrência? Deixaria de ter a conta vinculada e o MEI não preencheria os encargos da planilha de custos? ou o MEI preencheria normalmente?

A dúvida se deve porque nessa área há muitos prestadores de serviço MEI que optam por eles mesmo executarem o serviço, até mesmo por causa da limitação de contratação de empregados dos MEIs.

A depender de como for modelado o serviço eu diria que não somente é provável, como é certo que ganhará um MEI.
Aí a questão que você tem que pensar é até que ponto um MEI pode ou não ter restrições: vai ou não ter contribuição patronal, quais outros tributos, como lidar com uma eventual expansão da demanda etc.
Sou formado em TI. Para mim, não sei se o maior, mas um grande risco de uma contratação destas por um MEI é a descontinuidade do serviço. Ele sabe que vai ter uma “renda fixa” num contrato, mas aí certo dia pinta um serviço por fora para fazer, e aí nem comparece ao serviço. Ou mesmo pega isto “só por garantia” e depois some para não estourar o limite.

O que pode afugentar o MEI, a depender do custo, é quanto você pretende pagar. Para ser MEI, o limite de receita anual é de até R$ 81.000,00/ano. Passou disto, é desenquadrado, em geral (a depender do caso) para Microempresa.

Enfim, mas supondo que um MEI vença a licitação (seria provável até, se bem assessorado), ele preencheria a planilha não tendo vários custos tributários, decorrente da condição especial a que é beneficiário.

colocada a pergunta, eu fiquei curioso. Não sei se existem mecanismos preventivos para evitar isto. Porque, em tese, vislumbro que por se tratar de empresa (e não empregado), não haveria subordinação, e pode ser coisa da minha cabeça, mas vejo que seria difícil até mesmo exigir a jornada de 4h de mão-de-obra residente.

@Willian !

Penso que, assim como ocorre com a ME/EPP, quando participa de uma licitação, se o MEI participar de um certame onde o contrato, quando assinado, vai resultar na ultrapassagem do limite de faturamento, causando o seu desenquadramento obrigatório, já precisa prever no edital que ele não pode usar na proposta dele NENHUM dos benefícios específicos do MEI.

Ou seja, se ao assinar o contrato ele for obrigado a se tornar ME ou EPP, ele já deve apresentar a proposta como se fosse ME/EPP e não como MEI.

Lembrando que a política pública de tratamento favorecido e diferenciado constante da LCP 123 visa exatamente beneficiar MEI, ME, EPP, EIRELI, COOP, para que ganhem licitações e cresçam, deixando de ser ME/EPP etc. Não faria o menor sentido impedir que eles participem da licitação só porque o valor do contato implica na ultrapassagem do limite de faturamento, especialmente quando se trata de MEI que vai virar ME ou EPP e ME que vai virar EPP, pois muitos benefícios da LCP 123 aplicam-se indistintamente a TODOS eles. Então, o desenquadramento do MEI que resulte na transformação em ME, não afastaria o direito aos benefícios da ME. Sós os benefícios ESPECÍFICOS do MEI é que ele não pode usar, já que setornará ME obrigatoriamente após assinar o contrato.

Não se preocupe com reclamação de concorrentes por supostas vantagens “indevidas”, já que quem fixou tal tratamento favorecido e diferenciado é a lei e não nós. Nós só cumprimos a lei, mesmo que isto resulte em desigualdade de condições na disputa. Faz parte da realidade do mercado. Materialmente falando, NENHUMA empresa vai ter as mesmas condições ou estrutura de custos dos seus concorrentes na licitação. Uma tem mais outra tem menos capital, uma tem mais outra tem menos pessoal disponível, uma tem benefícios fiscais e a outra não. Mas isso tudo são assimetrias naturais do mercado. Álea ordinária. Não nos cabe “equalizar” isso na licitação e exigir uma igualdade que não existe no mundo real. Isso não é isonomia.

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Willian,

É uma questão muito bacana essa.

O primeiro aspecto que me vem à mente é a viabilidade operacional de o MEI prestar esse tipo de serviço pretendido. Se eu estivesse fazendo o edital, procuraria prever que, caso o licitante seja MEI, ele apresente um Plano Operacional, que deixe claro como ele pretende executar as atividades, se diretamente por meio do MEI ou por empregado.

Esse plano operacional será muito importante para avaliar a viabilidade/adequação da planilha de custos. Veja que um dos riscos relevantes dessa contratação, caso seja firmada com MEI, se relaciona com a disponibilidade do posto de trabalho. Imagine que o MEI pretende executar diretamente as 4h de Dedicação Exclusiva. E se ele ficar doente? Se precisar faltar? Quem vai cobrir o posto? Possivelmente, o MEI terá que contratar um empregado para essa cobertura. E essa contratação terá que respeitar as leis trabalhistas. Talvez um empregado em regime intermitente pode ser a solução. Mas isso precisa estar refletido no Plano Operacional e na Planilha de Custos.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Willian e prezados Nelquianos,

Volto a essa questão para complementar com o segundo aspecto que me veio à mente: a viabilidade LEGAL de o MEI prestar esse tipo de serviço (suporte de informática com dedicação exclusiva de mão de obra).

Ocorre que a norma regente é a RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.

E essa norma PROÍBE o MEI de atuar em Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, sob pena de exclusão do Simples:

Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B)

Da mesma forma, lemos, no Portal do Empreendedor, mantido pelo SEBRAE, que o MEI pode prestar serviços a outras empresas, porém não poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, exceto para o MEI que exerce as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.

Então, me parece claro que o MEI não pode exercer a atividade aqui comentada, de “serviço de suporte e manutenção de equipamentos de informática com dedicação exclusiva de mão de obra”, porque tal atividade se caracteriza, pelos conceitos da LC 123, em cessão/locação de mão de obra.

Espero ter contribuído.

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Mais uma aula, mestre @FranklinBrasil!

De fato, o MEI não pode executar muitas das atividades que uma ME/EPP pode.

Neste caso, sem sombra de dúvida que o MEI não pode ser contratado para locação de mão de obra.