Bom dia prezados. Um determinado órgão público tem como sede um imóvel locado com base no art. 24 , X da lei 8.666/93, contudo o ordenador de despesas pretende adquirir , mediante processo licitatório, móveis planejados para algumas salas do referido imóvel.É possível, visto que os móveis tem que ser registrados no patrimônio do órgão?
Possível é, mas teria que justificar muito bem. Por quê tem que ser móveis planejados? Se é um imóvel alugado, é presumível que um dia terão que desocupá-lo, e os móveis planejados podem ser inúteis no outro imóvel. Essa é a melhor alternativa disponível para atender ao INTERESSE PÚBLICO ( que é bem diferente da VONTADE pessoal do gestor)?
Em última análise, o gestor pode ter que responder por não ter escolhido a melhor opção disponível no mercado para atender ao interesse da Administração (leia-se, problema a ser resolvido).
A LINDB é bem clara nisso:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Bom dia, Ronaldo. Obrigada.