Lei 14.133/21 - Alterações

Prezados,
Estive em uma cidade aqui do Paraná para conhecer a legislação que beneficia fornecedores locais e regionais. Eles possuem uma lei municipal e todas as licitações até R$ 80.000,00 são EXCLUSIVAS. Até aqui, tudo bem, mas o problema é que a lei trata da exclusividade apenas para participação de fornecedores locais e veda a participação de ME e EPP de outros municípios e estados. Perguntei se havia restrição por parte do TCE/PR e me informaram que não havia manifestação a respeito e nem mesmo impugnações / recursos por parte das licitantes “estrangeiras”, digamos assim.
E não estamos falando em margem de preferência para fornecedor local ou regional e sim da licitação exclusiva do art. 48, I da LC 123/06.
Aqui, estão estudando uma alteração da lei 14.133/21 para inserir nas contratações, “vantagens” aos nossos fornecedores. Nós temos legislação local sobre margem de preferência, mas a intenção parece ser inserir nos editais, algumas regras que possam afastar os licitantes tidos como “estrangeiros” kkkk.
Pergunto aos colegas, se no seu município, vocês tem conhecimento de alguma legislação sendo aplicada para beneficiar fornecedores locais nas hipóteses legais previstas (ou mesmo fora delas).
Caso possam informar o link para cópia, agradeço.

Que eu saiba existe entendimento do TCEPR permitindo exclusividade a licitantes locais, mas depende de justificativa no caso concreto, não pode ser uma regra genérica.

Exemplos de julgados do TCEPR sobre isso foram tratados na 4a edição do meu livro de fraudes:

“No Paraná, o TCE-PR avaliou pregão para recapagem de pneus, exclusivo para micro e pequenas empresas da região. Aquele Tribunal de Contas permite limitação geográfica alinhada aos objetivos da LC nº 123, entretanto, no caso concreto, a carência de justificativa levou à suspensão do certame, anulado pela prefeitura na sequência (Acórdão nº 752/2022).”

“Em outro caso, o TCE-PR suspendeu pregão de combustíveis exclusivo para fornecedores num raio de 2,5km da sede da prefeitura, por falta de motivação (Processo nº 140151/2023).”

“No Acórdão nº 305/2023, o TCE-PR suspendeu pregão de materiais de construção que proibia licitantes distantes mais de 25km da sede do município, por falta de almoxarifado para armazenar os produtos. […] O preço final e as condições de entrega é que deveriam interessar para a prefeitura compradora.”

1 Like

Franklin,
Entendi, acho estranho essa exclusividade, pois não guarda relação com a margem de preferência, que parece ser a única forma permitida na Lei Complementar nº 147/14. Vou verificar os julgados indicados para melhor compreensão da matéria. Quem sabe encontramos algo que possamos adotar aqui.
Em princípio, o Acórdão nº 752/2022 trata de margem de preferência local ou regional.
Obrigado pela ajuda.

No Acórdão TCEPR 752/2022 consta

Este Tribunal de Contas, por meio do Prejulgado nº 27 (aprovado
pelo Acórdão nº 2122/2019 – Tribunal Pleno)…:

i) É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado;

00366012.pdf (618,6,KB)