Margem de preferência na 14.133

Olá, Caríssimos do Nelca!
Na ausência de regulamento em relação ao §2º do artigo 26 da NLLC, como estão processando a margem de preferência?
O Dec. 7.174 está recepcionado temporariamente?
O Portal Nacional de Compras não está prevendo aplicação do 7.174. Como operacionalizar?
Agradeço retorno.
Christian Luz
Pregoeiro

@Christian.Luz,

Observe na redação da NLLC que tal margem de preferência “será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal”. E como ainda não existe tal definição, não existe margem de preferência. A gente só pode aplicar depois que ela passar a existir.

Observe que, mesmo para a margem de preferência à qual se refere o §5º do Art. 3º da lei nº 8.666, de 1993, já não temos mais nenhuma margem de preferência vigente desde 2017, conforme se verifica no Decreto nº 8.626, de 2015. Não aplicamos margem de preferência nas licitações desde então.

E, por fim, note que o Decreto nº 7.174, de 2010, se ampara no Art. 45, §4º da Lei nº 8.666, de 1993, que foi absorvido pelo Art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021. Portanto, entendo que o Decreto nº 7.174, de 2010, não pode ser aplicado para licitações amparadas na Lei nº 14.133, de 2021, pois se exige “decisão fundamentada do Poder Executivo federal”, que ainda não existe.

Talvez por isto que o SIASG não permite operacionalizar a margem de preferência da NLLC, pois ela ainda não existe.

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Alguma novidade sobre o assunto? Fui lançar um pregão hoje e percebi a ausência de campo específico para marcar a aplicação do Decreto 7.174, porém na divulgação e relação de itens consta como não aplicável.

Só atualizando esta discussão com o Decreto 11.890/2024 Regulamenta o Art. 26 da Lei 14.133 que fala sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

Noticia da Comissão em 14/08/2024: Link aqui

Página da Comissão: CICS

Resoluções CICS: RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024 Referentes a: Ônibus e outros veículos para 10 ou mais passageiros / Sistemas Metroferroviários.

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