@Fernandopalhano, a exclusão de marcas é possível, desde que, como todo ato adminstrativo, seja adequadamente motivada.
Para rejeitar uma marca ou produto, é preciso, antes, ter avaliado de forma objetiva e imparcial, com base nas necessidades e condições específicas da Administração.
Cito o excelente artigo Responsabilidade do parecerista técnico que opina nos processos de contratação administrativa. de autoria dos inoxidáveis Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti.
Também é possível a exclusão de determinada marca pelo órgão ou entidade licitante ou contratante, quando se comprovar ser de má qualidade. Para isso, são necessários: o levantamento e o registro das repetidas reclamações dos usuários e das devoluções efetuadas, bem como de parecer técnico que, de modo fundamentado e circunstanciadamente, descreverá, entre outras, as características intrínsecas e extrínsecas da marca, com a respectiva avaliação de seu desempenho, como recomenda a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
Sobre a jurisprudência do TCU, pode-se citar o Acórdão nº 1695/2011-P, que reprovou conduta de exclusão SEM despacho fundamentado da autoridade competente.
No Acórdão 4476/2016-2C, o TCU foi ainda mais didático, dando ciência a um órgão
da necessidade de comprovar adequadamente, nos procedimentos licitatórios, as razões técnicas para não aceitação de produtos/serviços oferecidos, considerando que a preferência por determinada marca, desacompanhada das devidas justificativas, viola [normas]
A nova Lei de Licitações deixou explícita essa possibilidade (excepcional) no art. 41
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual
Um aspecto relevante da coisa é assegurar ao fabricante ou fornecedor da marca/produto a chance de tentar “reabilitar” o objeto, demonstrando que atende às necessidades da Administração. O fabricante pode, por exemplo, alterar o produto, de forma a superar os fatores que levaram à rejeição. Isso ficou explicitamente definido na
Por último, mas não menos importante, gostaria de lembrar que COMPRAR café é apenas UMA das soluções possíveis para a necessidade de prover a bebida no ambiente corporativo. Isso se relaciona com o incrível e ainda pouco explorado tema do Estudo Técnico Preliminar.
Um ETP “de café” não deveria partir da necessidade de “adquirir café”. Essa NÃO é a necessidade da Administração. É uma das soluções. Esse é um grave problema nas compras públicas. Partirmos da solução, em vez da necessidade.
Para um exemplo de um bom ETP de bebidas quentes, sugiro este, do TSE: https://licitacao.paginas.ufsc.br/files/2020/06/ETP-Serviços-de-Copa.pdf
Vejam que a necessidade ali é “Fornecimento de bebidas quentes e água”.
A justificativa da necessidade foi relacionada com estudos que apontam aumento da concentração e produtividade no trabalho com o consumo de café.
Foram identificadas 5 soluções diferentes para atender à necessidade. Houve justificativa da escolha da melhor solução (na verdade, uma combinação de alternativas).
Entre os elementos que fariam sentido constar das análises das alternativas, deveria figurar o risco de marca e/ou preparação que seja rejeitada pelos usuários, deixando de atender às necessidades de forma adequada. A escolha da(s) alternativa(s) deveria levar em conta os custos e benefícios e formas de contornar esse risco.
Espero ter contribuído.