Marca oferecida, temporariamente, sem selo (caso "sui generis")

É o seguinte:

Um pregão eletrônico para compra de café em pó, à vacuo, pacotes de 250g, COM SELO DA ABIC. A empresa melhor classificada, até agora, cotou uma marca de café (a qual, aliás, já nos foi adquirida em certame mais antigo). Ocorre que, tão logo houve a aceitação da proposta, um participante nos enviou e-mail informando que a marca cotada estava SUSPENSA pela ABIC até o dia 29/09/2020.

A exigência do selo está expressa no objeto da licitação. O entendimento do pregoeiro é que, em que pese o momento de suspensão, por se tratar de Registro de Preços, e ainda tendo em vista os trâmites demorados de descentralização orçamentária, quando formos efetuar a emissão do empenho, a empresa já estará regularizada com o produto. Ademais, entende-se que a empresa poderia, em documento oficial, oferecer outra marca devidamente aprovada pela ABIC.

PERGUNTA: Podemos proceder assim e seguir com a adjudicação do pregão? Ou devemos rever nossos atos (pelo princípio da autotuela admiistrativa) e retornar à fase do pregão desclassificando a empresa de menor preço pelo motivo de, neste instante da licitação, ter oferecido um produto que não atende às exigências do edital?

ALBERTO SALES BARBOSA
SELOG/DSEI/CE

Alberto,

Se a empresa oferecer outra marca devidamente aprovada pela ABIC, a questão sobre oferta temporária de marca sem selo estaria vencida. Além disso, se o Edital não indica marca, considerando o critério de menor preço e o esforço de retrabalho ao retomar o certame, basta que o produto atenda as especificações, independente de fabricante, ressalvadas eventuais questões sobre alteração na proposta que dependendo do caso podem influenciar a possibilidade ou não de adjudicação.

Alberto, a exigência de selo ABIC é proibida em editais.

Sobre o tema, cito trecho da 3a. Edição, lançada ontem, do meu livro de Fraudes em Licitações:

No caso da aquisição de café, não se pode exigir o selo de pureza Abic, porque somente empresas associadas à Abic teriam condições de participar. Pode-se definir a comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido por laboratório habilitado pela Reblas/Anvisa (Acórdão TCU nº 1.354/2010-1C).

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Sinceramente, não sabia da proibição. Mas notei que o próprio TCU, ao contrário dos seus entendimentos no desempenho da função fim, para variar, no exercício das atividades meio, exigi o selo em seus Editais.

Edital 033/2020 (pg. 30)
Termo de Homologação

Diego, do jeito que o TCU fez, pode.

Com selo certificado pela ABIC. A
marca deve possuir Certificado no
PQC‐Programa de Qualidade do Café,
da ABIC, em plena validade, ou Laudo
de avaliação do café emitido por
laboratório especializado, com nota
de Qualidade Global mínima de 6,0
pontos e máxima de 7,2 na Escala
Sensorial do Café e laudo de análise de
microscopia do café, com tolerância
de no máximo 1% de impurezas.

Não pode exigir o selo Abic. Tem que permitir comprovar a especificação, alternativamente, por Laudo.

O selo Abic é UMA das formas de comprovar a qualidade do café. Restrita aos associados. Quem não é associado pode comprovar com laudo.

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Prezadíssimo Franklin Brasil, citando o gigante Baruch Spinoza: “sou livre de tudo que sei; sou escravo de tudo que ignoro”… Vir aqui e me deparar com suas respostas (e de outros corifeus, como as do igualmente excelente Ronaldo Correa, por exemplo) é bastante tranquilizador pra nós, agentes públicos, que temos o poder-dever de agir pelos caminhos que nos levem, sempre, ao zelo pela “res publica”. Esse foi mais um precioso aprendizado… OBRIGADO!!

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Somos todos aprendizes, Alberto. Bem aventurados aprendizes.

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Ok. Entendi!

Então, na verdade, não se trata de uma proibição absoluta, basta que o órgão de a opção para que a licitante possa apresentar o Laudo supra como alternativa ao selo de qualidade.

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Prezados,

Gostaria de reavivar o tópico “café” porque estamos com um “drama” no meu órgão. Estamos comprando uma marca com péssima aceitação. O café possui certificado da ABIC que o coloca em parâmetros de regulares, mas ele é, realmente, muito ruim.

Na nova licitação o bendito entrou novamente. É possível que a área técnica rejeite informando que a aceitação a ele na experiência do órgão é ruim? Pesquisando no Google achei um órgão que deu essa justificativa, mas nunca tinha visto algo assim. E aí eu até estendo a questão: é possível fazer algum tipo de “banco” de informações de consumo e, com base nisso, encaminhar julgamentos de licitação?

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@Fernandopalhano!

Não cabe inventar parâmetros de julgamento não previstos no edital. É ilegal! E mesmo que o edital previsse isto, acho complicado amparar tal exigência. Mas entendo a agonia, rs!

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@Fernandopalhano, a exclusão de marcas é possível, desde que, como todo ato adminstrativo, seja adequadamente motivada.

Para rejeitar uma marca ou produto, é preciso, antes, ter avaliado de forma objetiva e imparcial, com base nas necessidades e condições específicas da Administração.

Cito o excelente artigo Responsabilidade do parecerista técnico que opina nos processos de contratação administrativa. de autoria dos inoxidáveis Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti.

Também é possível a exclusão de determinada marca pelo órgão ou entidade licitante ou contratante, quando se comprovar ser de má qualidade. Para isso, são necessários: o levantamento e o registro das repetidas reclamações dos usuários e das devoluções efetuadas, bem como de parecer técnico que, de modo fundamentado e circunstanciadamente, descreverá, entre outras, as características intrínsecas e extrínsecas da marca, com a respectiva avaliação de seu desempenho, como recomenda a jurisprudência do Tribunal de Contas da União

Sobre a jurisprudência do TCU, pode-se citar o Acórdão nº 1695/2011-P, que reprovou conduta de exclusão SEM despacho fundamentado da autoridade competente.

No Acórdão 4476/2016-2C, o TCU foi ainda mais didático, dando ciência a um órgão

da necessidade de comprovar adequadamente, nos procedimentos licitatórios, as razões técnicas para não aceitação de produtos/serviços oferecidos, considerando que a preferência por determinada marca, desacompanhada das devidas justificativas, viola [normas]

A nova Lei de Licitações deixou explícita essa possibilidade (excepcional) no art. 41

III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual

Um aspecto relevante da coisa é assegurar ao fabricante ou fornecedor da marca/produto a chance de tentar “reabilitar” o objeto, demonstrando que atende às necessidades da Administração. O fabricante pode, por exemplo, alterar o produto, de forma a superar os fatores que levaram à rejeição. Isso ficou explicitamente definido na

Por último, mas não menos importante, gostaria de lembrar que COMPRAR café é apenas UMA das soluções possíveis para a necessidade de prover a bebida no ambiente corporativo. Isso se relaciona com o incrível e ainda pouco explorado tema do Estudo Técnico Preliminar.

Um ETP “de café” não deveria partir da necessidade de “adquirir café”. Essa NÃO é a necessidade da Administração. É uma das soluções. Esse é um grave problema nas compras públicas. Partirmos da solução, em vez da necessidade.

Para um exemplo de um bom ETP de bebidas quentes, sugiro este, do TSE: https://licitacao.paginas.ufsc.br/files/2020/06/ETP-Serviços-de-Copa.pdf

Vejam que a necessidade ali é “Fornecimento de bebidas quentes e água”.

A justificativa da necessidade foi relacionada com estudos que apontam aumento da concentração e produtividade no trabalho com o consumo de café.

Foram identificadas 5 soluções diferentes para atender à necessidade. Houve justificativa da escolha da melhor solução (na verdade, uma combinação de alternativas).

Entre os elementos que fariam sentido constar das análises das alternativas, deveria figurar o risco de marca e/ou preparação que seja rejeitada pelos usuários, deixando de atender às necessidades de forma adequada. A escolha da(s) alternativa(s) deveria levar em conta os custos e benefícios e formas de contornar esse risco.

Espero ter contribuído.

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Onde compro seu livro ,esta semana ja passei tanta raiva

Olá, @RodrigoXT. O livro COMO COMBATER A CORRUPÇÃO EM LICITAÇÕES pode ser adquirido em versão digital, na Editora Forum ou na Amazon

Entretanto, sugiro esperar um pouco. A 4a. edição está quase pronta. A editora está finalizando a diagramação. Esperamos que seja lançado ainda em março. Cito trecho da contracapa:

Nessa quarta edição, todo o conteúdo foi atualizado para a Nova Lei de
Licitações – Lei nº 14.133/2021 – e foram acrescentados novos exemplos referenciais,
novos debates e evidências científicas sobre a temática das fraudes em compras
públicas. Os autores também propuseram um novo modelo conceitual para abordagem
da prevenção de ilícitos, tornando os números da obra ainda mais impressionantes que
suas edições anteriores, alcançando 900 acórdãos do TCU compilados, 640 casos reais
descritos e 10 exemplos práticos de Gestão de Riscos Antifraude em Licitação.

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