Ata de Registro de preço vigente e café ruim

Dispõe a lei 14.133/2021: “Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.”

No meu órgão possuímos uma ARP vigente de café. Na licitação que deu origem incluímos a exigência de selo ABIC mínimo de 4,5 ou laudo atestando a qualidade. A empresa apresentou laudo com nota 4,7 e o café foi aceito. Porém no primeiro pedido o café apresentado é muito ruim.
Estamos pensando em realizar uma nova contratação para adquirir um café melhor e como a quantidade adquirida é pequena (150 pct) uma contratação direta atenderia perfeitamente. Mas como justificar essa nova contratação para este caso concreto? Alguém já passou por situação semelhante? Alguma sugestão?

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Olá, @joaopaulo !

Isso é um evento canônico na trajetória de todos os compradores públicos.

A rescisão do registro de preço é plenamente justificável, pois o produto entregue não reflete a amostragem que foi avaliada pela ABIC ou pelo laudo.

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Uma possibilidade é uma pesquisa de preços indicar que o preço constante da ARP está acima do mercado, para justificar fazer uma nova compra.

Os problemas são: se a empresa aceitar baixar o preço da ARP diante da pesquisa; ou se a dispensa acabar não gerando preço compatível.

Já para cancelar a ARP por falta de qualidade do produto precisa ter critérios objetivos de avaliação, ou evidências de que o café entregue é diferente do constante da proposta.

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O que me parece mais desafiador nessa situação é a comprovação de que “café apresentado é muito ruim”.

Como se chegou a essa conclusão? A percepção geral dos usuários foi medida por algum procedimento documentado?

O produto adquirido e testado foi submetido ao mesmo procedimento de preparação do que produtos anteriores?

Para esse tipo de análise, uma sugestão de procedimento seria um “teste cego”, em que a marca adquirida seria testada junto com outras 2 ou mais marcas conhecidas, todas preparadas do mesmo jeito, identificadas por rótulos anônimos (tipo café A, B e C) de tal forma que um conjunto razoável de pessoas possa tomar as bebidas em ordem aleatória e dizer se alguma delas é inaceitável. Se a marca adquirida tiver votos significamente piores que as demais, pode-se argumentar que o procedimento de teste reprovou a marca, justificando a troca do produto por outro, mesmo que ele atenda aos requisitos técnicos originalmente definidos na licitação.

Pode ser que o teste cego revele marcas de preferência dos usuários, o que pode ajudar a decidir como realizar as próximas aquisições do produto.

O cuidado nesse caso é chamar um grupo representativo de usuários habituais do café, se preocupando em buscar diversidade em termos de idade, gênero, local de trabalho e outros fatores relevantes, em quantidade de participantes que seja suficiente para obter resultados estatisticamente significativos. Segundo o ChatGPT, recomenda-se um mínimo de 30 participantes.

Além disso, sugiro avaliar se a compra do café é a melhor solução, pois existem alternativas como a prestação de serviços de copeiragem com fornecimento de materiais, assim como a contratação de máquinas de café.

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Adorei esse trecho do comentário kkkk. De fato, é mesmo! Isso e se deparar com produtos que você não encontra na prateleira do mercado, só em licitações, de qualidade pra lá de duvidosas, chega a dar pena do destinatário final. Infelizmente, isso está bem aliado com a falta de planejamento e estabelecimento de critérios fortes pra evitar a escolha de produtos duvidosos.

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Isso é um evento canônico na trajetória de todos os compradores públicos.

Rindo com respeito. :laughing:

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Que sugestão maravilhosa! Isso é realmente possível?

Aqui na PF contratamos máquinas de café, que só aceitam o grão, então teoricamente, será um café de qualidade melhor, moído na hora (esperamos)

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