Maior desconto e utilização da tabela Audatex

A utilização do critério de julgamento menor preço auferido pela oferta de desconto sobre os preços da tabela Sinapi tem amparo no artigo 9º, § 1º, do Decreto 7.892/2013, desde que os pagamentos dos serviços, durante a validade da ata de registro de preços, ocorram com base nos valores da tabela Sinapi da data da licitação, tendo em vista o disposto na Lei 8.666/1993 sobre reajustes anuais. A tabela audatex é atualizada periodicamente e não tenho acesso as cotações anteriores, de modo que se um veículo quebrar hoje não tenho como ter previsto quais peças precisaria na data da licitação. Alguém sabe informar se este entendimento (tabela de preços na data da licitação) também vale para tabela audatex?

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Gostaria dessa informação também, estamos planejando uma licitação de contrato continuado de manutenção predial (serviço e material) com maior desconto sobre a sinapi. Desta forma a pergunta é se a sinapi é atualizada todos os meses, neste caso a atualização também não surte efeito no contrato?

Tem que ser usada a tabela de preços vigente por ocasião da realização do pedido (você não sabia o que iria quebrar), no entanto não se pode empregar somente a tabela Audatex como parâmetro, pois muitas vezes, o preço da peça, nesse sistema, é muito superior ao que é realmente praticado pelo mercado.
Veja o Parecer nº 098/2016/CJU-RN/CGU/AGU, de 21/03/2016: http://www.11icfex.eb.mil.br/images/orientar_e_controlar/Licitacoes_e_contratos/Parecer_da_AGU_-_manutenção_de_viaturas.pdf.

Rodrigo, a Sinapi atualiza todo mês. MAS, para seu uso em contratos, a jurisprudência aponta para seu “congelamento” com base no mês da licitação (apresentação da proposta), para manter a lógica de reajuste contratual apenas depois de 1 ano.

Foi assim que o TCU interpretou num caso emblemático, que comentamos aqui no Nelca, no Acórdão TCU nº 1238/2016 Plenário .

Ali foi enfrentado um caso de manutenção predial com material pelo Sinapi. Sugiro a leitura do tópico em que tratamos desse julgado:
https://groups.google.com/g/nelca/c/xbkhrpTzGSE/m/solPCmMJBgAJ

Cito o trecho relevante para este tópico atual:

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Me surgiu aqui uma dúvida, a licitação pra aquisição de combustíveis, como vi em outro tópico pode ser realizada por maior desconto sobre a tabela da ANP da semana, sob a alegação de inviabilizar o contrato.

Este mesmo caso ocorre para manutenção predial na qual é realizado, geralmente, por maior desconto sobre a tabela Sinapi. Neste caso, mesmo a tabela sofrendo alteração mensal, só é concedido aumento após 12 meses da proposta, conforme entendimento do TCU Acórdão TCU nº 1238/2016 Plenário

Então pergunto porque os entendimentos são distintos se tem, a meu ver, certa similaridade de atuação.

Não vejo essa possibilidades pra obras, cujo objeto já é conhecido antes da licitação, porém a manutenção por vezes é acionada por motivos imprevisíveis, e desta forma, porque não aplicar também a atualização mensal disponibilizada pela CEF?

Será que não era hora do TCU rever está questão da manutenção predial?

@rodrigo.araujo!

Confesso que eu ainda não entendi como funciona esse tipo de contrato de combustível com base em desconto sobre tabela da ANP. Você contrata um fornecedor específico (um posto), e ele assina um contrato se obrigando a não só praticar o preço da Anp, como dar desconto sobre isso? Suspeito que mesmo este modelo ainda não resolve o problema de oscilação de preços, que é comum nesse mercado.

O que eu conheço bem e recomendo, é o modelo de gestão de abastecimento, onde você contrata não um posto ou fornecedor de combustível, mas sim uma empresa que oferece uma rede credenciada e um sistema de gestão para o órgão controlar os abastecimentos.

Neste caso, o uso dos preços da ANP ocorrem em dois momentos. No primeiro, para estimar o valor do contrato, multiplicando-se o preço da ANP pela estimativa em litros de combustível (este será o valor do seu contrato).

No segundo momento, para garantir que os abastecimentos estão sendo feitos em postos que não pratiquem preços exorbitantes. Para tanto, precisa instituir uma rotina periódica de fiscalização e orientação a TODOS os motoristas, acerca de qual é o limite de preços a ser adotado para o próximo período.

Por exemplo: eu, como fiscal, verifico que no último levantamento da ANP, o preço médio da gasolina comum no DF foi de R$ 5,667 e o Desvio Padrão foi de R$ 0,229. Aí, eu divulgo a TODOS os motoristas que, para o próximo período, o preço máximo que eles podem abastecer é de R$ 5,896 (média + desvio padrão). Se não for possível abastecer atendendo este valor, precisa justificar, e só serão aceitas razões do serviço e nunca de conveniência. E sempre atendendo ao preço máximo registrado pela ANP (que neste caso é de R$ 6,229).

Assim, garante-se o abastecimento a preços razoáveis, sem precisar revisar valores contratuais, pois usamos o preço da bomba, cobrado de qualquer cliente, inclusive o órgão público. Isso pra mim é o melhor exemplo de preço REAL de mercado.

Mas, como o contratado não precisa de revisão ou reajuste para alterar o valor a ser faturado, já que pagamos o preço da bomba no momento de cada abastecimento, neste caso, anualmente o próprio órgão é que terá que proceder ao reajuste automático, de ofício, independentemente do pedido da contratada, usando a tese jurídica pacificada pela PGF.

Assim, mesmo não servindo para mudar o valor efetivamente pago (lembrando que pagamos o preço da bomba), a Administração conseguirá, com isto, recompor o poder de compra do contrato.

No início do contrato, o preço do combustível era X, e com isto daria para comprar Y litros de combustível. Ao longo de um ano, o preço do combustível aumentou e, para continuar conseguindo comprar Y litros de combustível, a Administração precisa recompor o poder de compra do contrato, revisando-o.

Acho que nos demais tipos de contrato, feitos com base em tabela, pode funcionar parecido.

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@ronaldocorrea meu questionamento não é em relação a contrato de abastecimento.

Minha referência foi pautada por este tópico do Nelca que afirmou ser possível contratar por maior dêsconto sobre a tabela vigente da ANP.

Meu questionamento diz respeito aos contratos de manutenção predial. Porque o mesmo entendimento não é feito para a tabela SINAPI? Em obras e reformas até da para entender, pois pode se precisar o objeto antes da licitação, porém a manutenção convive com fatos imprevisíveis, como acidentes, fenômenos da natureza, etc. Se a Sinapi reflete o valor real de mercado, atualizado pela CEF, maior ofertadora de financiamentos para construção habitacional, porquê devemos onerar as empresas, utilizando preços defasados em relação ao mercado.

Ainda mais por ela ter oferecido maior desconto sobre a Sinapi e não ter controle algum sobre o mercado.

Penso também na economicidade, pois com a certeza do acompanhamento da situação mercadológica as empresas poderiam oferecer descontos ainda maiores.

Eu concordo contigo, Rodrigo.

Até entendo a lógica que levou o TCU a fixar a tabela Sinapi do mês da proposta, para só dar reajuste 1 ano depois, em analogia aos demais itens de custo, mas esse mecanismo não é condizente com a modelagem de MAIOR DESCONTO sobre tabela, pois o preço não é definido previamente, mas somente no momento da demanda.

@ronaldocorrea, boa tarde!

sobre esta questão dos combustíveis…

vc entende que se no TR/contrato tiver descrito preço a vista da bomba é o preço mais barato “dinheiro” ou pode o posto dizer que é no preço da bomba de cartão (geralmente mais caro), só pq o contrato é por uma gerenciadora de combustível (com cartão)?

Outra coisa…
percebo que tabela ANP por cidade é de 10 em 10 dias, então o preço médio de 10 dias antes seria usado como parâmetro para os próximos 10 dias, na execução do contrato, é isso?
poderia usar 30 dias?

Obrigado!

Eu não conseguir ver o Parecer, gostaria, por favor me encaminhe: aldacirericeira@gmail.com

Entendi, @rodrigo.araujo!

De fato, há situações pontuais onde o mercado oscila de forma “não aderente” à tabela Sinapi. No entanto, como é um referencial montado com base em coleta periódica de preços no mercado, dá para se presumir com alguma margem de segurança de que a flutuação do preço da tabela representa a oscilação do preço real do mercado. Eu já vi o órgão usando um “deflator” ou “ágio” aplicado sobre a tabela ANP, quando não há coleta de preços especificamente naquele município. Aí o órgão justifica usar uma ou mais tabelas da ANP na mesma região, aplicando algum fator de “aderência” ao preço real de mercado no local onde o órgão é sediado. Aí, aplica-se essa “fórmula de cálculo” na hora de definir o valor da ser pago em cada abastecimento. A periodicidade de atualização da tabela não é religiosamente fixa. Então, precisa prever como será feito se a ANP atrasar a coleta de preços ou a divulgação da tabela. Sugiro que prevejam que o próprio órgão fará a pesquisa de preços no mercado local ou região montando uma “tabela suplementar” à da ANP, até que se disponha da tabela ANP atualizada. Acho possível aplicar o mesmo para o Sinapi, no sentido de aplicar um “fator de correção”.

@Carlos_Cavalcanti!

A legislação permite a cobrança de preço diferenciado conforme o meio de pagamento utilizado. Entendo ser ilegal exigir que o posto cobre o preço “em dinheiro” quando o abastecimento é feito por cartão de gestão de frotas, pois eles pagam comissão sobre venda e têm o direito legal de repassar esse custo ao consumidor.