Bom dia a todos,
Sempre acompanho os posts por aqui e muito me ajudam no meu trabalho cotidiano. Todas as vezes encontrei a resposta por aqui, sem precisar iniciar um novo tópico ou enviar uma pergunta. Os colegas dedicados sempre nos dão a solução dos nossos problemas, que são quase sempre iguais aos dos demais colegas.
Desta vez, depois de muita leitura, não consegui chegar a uma conclusão e gostaria se pudessem me ajudar a entender porque é aceito o critério de julgamento e pagamento pelo desconto sobre a tabela ANP atualizada, mas não o é sobre a tabela SINAPI para o caso de manutenção predial, onde há apenas uma estimativa do material a ser fornecido?
Me corrijam se eu estiver errada, mas nos contratos de gestão de frota, o pagamento do combustível observa um desconto sobre o valor da tabela da ANP da semana da aquisição e são aceitos.
No caso da manutenção predial, como mencionado pelos colegas em outros posts, há o entendimento do TCU de que o desconto deve ser ofertado sobre a tabela SINAPI da data da licitação e pelo que se depreende este valor de insumo deverá ser mantido pela contratada por todos os 12 meses.
Na manutenção predial há apenas uma estimativa das quantidades, bem diferente de uma obra, por exemplo. Assim, exigir que se mantenha o mesmo valor de um insumo, que tem consumo apenas estimativo durante 12 meses, acaba por, considerando a realidade de inflação, não refletir a justa contraprestação durante a execução.