Desconto sobre tabela ANP e Desconto sobre Tabela SINAPI

Bom dia a todos,

Sempre acompanho os posts por aqui e muito me ajudam no meu trabalho cotidiano. Todas as vezes encontrei a resposta por aqui, sem precisar iniciar um novo tópico ou enviar uma pergunta. Os colegas dedicados sempre nos dão a solução dos nossos problemas, que são quase sempre iguais aos dos demais colegas.
Desta vez, depois de muita leitura, não consegui chegar a uma conclusão e gostaria se pudessem me ajudar a entender porque é aceito o critério de julgamento e pagamento pelo desconto sobre a tabela ANP atualizada, mas não o é sobre a tabela SINAPI para o caso de manutenção predial, onde há apenas uma estimativa do material a ser fornecido?
Me corrijam se eu estiver errada, mas nos contratos de gestão de frota, o pagamento do combustível observa um desconto sobre o valor da tabela da ANP da semana da aquisição e são aceitos.
No caso da manutenção predial, como mencionado pelos colegas em outros posts, há o entendimento do TCU de que o desconto deve ser ofertado sobre a tabela SINAPI da data da licitação e pelo que se depreende este valor de insumo deverá ser mantido pela contratada por todos os 12 meses.
Na manutenção predial há apenas uma estimativa das quantidades, bem diferente de uma obra, por exemplo. Assim, exigir que se mantenha o mesmo valor de um insumo, que tem consumo apenas estimativo durante 12 meses, acaba por, considerando a realidade de inflação, não refletir a justa contraprestação durante a execução.

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Olá, Beatriz. É sempre bom saber que o conhecimento compartilhado no Nelca contribui para a vida real de compradores públicos.

Realmente, a sua dúvida é bastante coerente. Por lógica, qualquer modelo baseado em ‘maior desconto’ sobre uma tabela oficial deveria, em tese, levar em conta a atualização dessa mesma tabela.

O entendimento do TCU a respeito do desconto sobre a SINAPI no fornecimento de materiais em serviços de manutenção foi comentado em 2016 neste tópico do Nelca 1.0 no qual tratamos do Acórdão TCU nº 1238/2016 Plenário, famoso porque a Relatora fez reflexões sobre as dificuldades operacionais e administrativas de gerenciar a compra de materiais de manutenção. Nesse julgado, foi determinado utilizar “a tabela do Sinapi do mês da licitação quando da realização dos pagamentos ao longo da vigência do contrato e só utilize uma nova tabela após decorridos 12 meses”.

Suponho que você esteja se referindo a esse paradigma, ao comentar que o “valor de insumo deverá ser mantido pela contratada por todos os 12 meses”. Não encontrei outros julgados do TCU tratando especificamente da sistemática de reajuste na modelagem de desconto sobre a SINAPI.

Consultei editais disponíveis no Comprasnet usando os termos <desconto sinapi manutenção> e tentei identificar algum padrão de tratamento do critério de pagamento e mecanismo de reajuste. Baixei os 15 editais mais recentes.

Pregão 22022 da UASG 154582: SINAPI/RN vigente na emissão da ordem de compra
Pregões 12022, 32022 e 52022 da UASG 158634: SINAPI Bahia vigente na data limite para apresentação da proposta

Pregão 152022 da UASG 160523: SINAPI mais recente disponível no momento de solicitação do produto

Pregão 182022 da UASG 200115: estimativa na SINAPI julho/2022, sem clareza sobre a base para pagamentos
Pregão 112022 da UASG 240125: SINAPI/PA ou SINAPI/MT, vigente na data da apresentação da proposta da licitação (reajuste pelo INCC)
Pregão 262022 da UASG 927969: SINAPI/PE maio/2022
Pregão 12022 da UASG 981469: SINAPI-CE 07/2022
Pregão 262022 da UASG 982511: SINAPI/PE juho/2022

Com essa pequena amostra, posso identificar que há tendência de travar os preços em tabela anterior ou vigente na apresentação da proposta, mas há casos que prevêem usar a SINAPI do momento da execução.

O tema merece mais debate e maior reflexão. Minha bandeira inicial é usar a SINAPI do momento da execução, mantendo a mesma lógica de outros objetos baseados em desconto sobre tabelas atualizáveis. Me parece que a “manutenção” pode estar sendo tratada, por analogia, com “obra”, o que pode ser um equívoco.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Nosso órgão está na sua listagem uasg 240125 Museu Paraense Emílio Goeldi

Nosso setor de arquitetura e engenharia procedeu com os mesmo argumentos apontados acima pela Beatriz.
Por não termos exatamente a relação dos serviços a serem executados, seria utilizado a tabela SINAPI do mês em que fosse emitido a ordem de serviço, de modo a resguardar os custos mais atuais dos serviços e insumos (e tornar a licitação mais atrativa).

A CJU/AGU em parecer recomendou a retificação no TR para fazer constar que durante execução contratual deve ser usada a tabela SINAPI do mês da apresentação da proposta da licitação. E que após 01 ano a empresa solicitaria a repactuação dos preços.

Por fim esclareço que a nossa licitação será pelo menor percentual de desconto aplicada na tabela SINAPI

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Detalhe relevante sobre preço de insumos no SINAPI é que o IBGE não coleta os preços de todos os insumos mensalmente, coleta alguns e atribui o preço dos demais baseado nos preços coletados, por exemplo o insumo 546 serve de referência para obter preço de outros insumos semelhantes (vide figura)

Outra observação é que nem sempre é obtido o preço de todos os insumos em todas as UF’s, para sanear essa falha opta-se por atribuir o preço de São Paulo que, por hora, possui preços para todos os insumos (vide siglas para origem de preço na imagem a seguir, CR – preço obtido por representatividade, AS – preço de São Paulo, C - preço coletado na UF)

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Franklin,

Admiro sua dedicação. A dúvida era essa mesma. Eu tinha lido mesmo esse tópico sobre esse Acórdão nº 1238/2016, essa questão a ministra colocou no voto dela da seguinte forma:

Reajuste dos materiais

  1. Nos termos do art. 40, inciso XI, c/c o art. 120, da Lei 8.666/1993, os valores contratados somente poderão ser reajustados anualmente de acordo com a variação geral dos preços do mercado no período, podendo ser utilizados índices gerais de preços.

  2. Note-se que o Anexo I do termo de referência do edital do Pregão 211/2015 pode ser interpretado no sentido de que os pagamentos serão efetuados com base nos preços da tabela Sinapi do mês em que os serviços foram executados. Considerando que essa tabela é atualizada mensalmente, carece, portanto, de amparo legal o procedimento possivelmente adotado.

  3. Por essa razão, deve ser determinado à universidade que efetue os pagamentos dos serviços realizados com base nos preços da tabela Sinapi da data da licitação, uma vez que não foi fixado no edital nenhuma outra tabela como referencial de reajuste para os insumos e materiais.

O Acórdão traz uma fundamentação muito boa, mas entendo que tenha ser compreendido no contexto do caso real que analisava. De qualquer forma por esses itens aí pareceu ficar claro a posição de que não poderia ser realizado com base na SINAPI do mês da execução.

Dilson,

A necessidade de se permitir que seja com base na SINAPI do mês da execução, me parece um mecanismo para trazer o contrato pra justa contraprestação, o que torna mesmo mais atrativo.
Vi que várias empresas não querem prorrogar o contrato no 2º ano. Sei que é responsabilidade da empresa arcar com os custos no primeiro ano, e que muito dessa falta de interesse em prorrogar pode ser por causa de não atuar de forma responsável, no sentido de não estar totalmente ciente dos custos e mecanismos na execução, e acabarem ofertando lances muito baixos na licitação e que não consegue manter na execução. De toda forma é fato, e não é vantajoso, nem eficiente para a Administração ficar realizando licitação de um objeto tão complexo todo ano.
Imaginei mesmo que a CJU/AGU não aceitaria a utilização da SINAPI do mês da execução pelas buscas de editais que eu tinha feito.
Continuo tentando entender porque é aceito no caso de combustíveis.

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Pois é.
E ainda, temos visto por aqui, não sei dizer se é uma tendência geral, mas empresas não estarem participando de licitações por registro de preços por ter que manter o mesmo preço por 12 meses.
Se temos uma tabela que reflete uma variação mínima, e mantendo o desconto, que foi previsto lá na licitação, eu não entendo porque não aceitar.

Beatriz, boa tarde.

Talvez tenha me visto falando sobre esse assunto por aqui pelo NELCA também, afinal foi o que me trouxe até ele.

Sobre aceitar pela tabela da ANP e não pela SINAPI entendo que está diretamente ligado à volatilidade dos preços dos materiais apresentados em cada tabela.

Historicamente, apesar do período mais recente de pandemia ter ido um pouco de encontro a isso, a variação dos preços da construção civil não se descolam consideravelmente dos demais índices de controle, como é o caso do IPCA.

Sendo assim, como qualquer outra contratação média feita pela administração pública, espera-se que a contratada possa honrar com aqueles preços por pelo menos um ano, já que após isso é previsto o reajuste nos casos em que são firmados os contratos, seguindo o estabelecido na 8.666/1993.

Por outro lado, os preços dos combustíveis e demais insumos controlados pela Agência Nacional de Petróleo são muito mais voláteis, podendo subir e descer em prazos muito curtos, o que pode “beneficiar” ou não a administração, mas em qualquer dos casos desequilibrar consideravelmente a relação financeira entre as partes. Por isso, ao meu ver, é consenso de que utiliza-se o maior desconto sobre a tabela da ANP mais atual, mas não da SINAPI mais atual.

Para fechar, estive em um evento sobre contratação de obras e serviços de engenharia no setor público agora em setembro, no qual esse tema foi bastante discutido pelos palestrantes (alguns auditores do TCU, inclusive) e eles também se posicionaram a favor de usar a tabela de referência do instrumento convocatório e não da data de solicitação da execução dos serviços.

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