Locações IN nº 103/22

Temos uma dúvida a respeito do art. 9º da IN 103/22. O inciso II e III do art. 9º trata da locação BTS. No inc. II consta BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes. Pensei que locação sem investimento seria uma locação tradicional. O que bem a ser BTS sem investimento? Esse investimento seria do locador ou locatário (órgão público)? O inc. III trata do BTS com investimento. A mesma dúvida surge? de quem é esse investimento é do órgão público que seria o dono da propriedade? O que é considerado como benfeitoria permanente?