Locação de imóvel pela Lei 8.666/93 até quando?

Prezados

Para os contratos de locação de imóvel pela administração pública sob a égide da Lei 8.666/93, alguém tem conhecimento se existe orientação acerca de prazo para alteração para a Lei 14.133?

Os contratos regidos pela 8.666/93 seguem, no que tange ao prazo de vigência, a orientação normativa da AGU 6/2009 (Orientações Normativas AGU — Advocacia-Geral da União), a qual esclarece que:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 06/2009
A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245,
DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA MESES,
ESTIPULADO PELO INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
INDEXAÇÃO: VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL.
ADMINISTRAÇÃO. LOCATÁRIA.
REFERÊNCIA: art. 62, § 3º e art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245, de
1991; Decisão TCU 828/2000 - Plenário.

No entanto, sob a égide da Lei 14.133 a vigência dos contratos de locação de imóvel passa a ter limite estipulado, conforme Instrução Normativa 103/2022:

Art. 9º Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 8º, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao
fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção;
II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem
benfeitorias permanentes; e
III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando
implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do
contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato

Resgatando a pertinente pergunta da colega. Tive a mesma dúvida!

No início do ano, tive a mesma dúvida e resolvi formalizar a consulta a Consultoria Jurídica (no meu caso, a PGFN).

"Segue conclusão do Parecer.

i) Até quando podem ser prorrogados estes contratos de locação de imóveis, os quais foram feitos com base na Lei n. 8.666/1993, já que esta perdeu a vigência?
Considerando a ultratividade da Lei n. 8.666/1993 para regulamentar os contratos autuados com fundamentação nessa norma, permanece aplicável a Orientação Normativa AGU n. 6/2009, não havendo prazo máximo preestabelecido para a duração desses ajustes. No âmbito da PGFN, as locações de imóveis realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação somente podem ser prorrogadas se observadas as recomendações gerais firmadas no Parecer Referencial CCA/PGFN n. 07/2021.

ii) A Administração tem o dever de adequar seus contratos de locação, refazendo-os com base na Lei n. 14.133/21?

Até a data de elaboração desta manifestação, não há determinação legal nesse sentido. Todavia, o gestor não está impedido de providenciar novas contratações de acordo com a Lei n. 14.133, de 2021, caso entenda conveniente e oportuno, inclusive para aplicar a regulamentação atualizada para essas locações, diante da vedação de aplicação combinada dos regulamentos.

iii) Há alguma ilegalidade caso estes contratos continuem sendo prorrogados com base na Lei 8.666/1993 e na Lei de Locações, até que sobrevenha norma em sentido contrário?

Diante do que dispõem o art. 190 da Lei n. 14.133/2021 e o art. 2º da Portaria SEGES/MGI n. 1.769/2023, não há ilegalidade na prorrogação de contratos de locação com fundamento na Lei n. 8.666/1993 até que sobrevenha norma em sentido contrário."

Lembrando que somos órgão da Administração Direta Federal e o Parecer é válido somente no âmbito do órgão consulente.

3 curtidas