Boa tarde!
por favor, prorrogação de contrato de locação. F
Foi realizada consulta sobre a existência de imóvel público disponível na ferramenta eletrônica SISREI administrada pela Secretária do Patrimônio da União (SPU), porém a declaração não foi emitida ainda pelo sistema.
Podemos prorrogar o contastro sem a declaração? Se sim, qual seria a justificativa.
@wellington_silva1,
A exigência de tal consulta salvo engano consta de normativo infralegal do SISG e não de lei. Digo isto para tentar mostrar que não é algo estritamente legal e sim operacional.
Com isto, creio que não haja impedimento legal para prorrogar o contrato de locação, já que a lei em si não exige nada em relação a isto, sendo o caso de convalidar depois. Não a Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Já a Lei nº 14.133, de 2021, esta sim exige a comprovação de inexistência de imóvel disponível. Aí não teria como firmar contrato ou prorrogar sem atender tal requisito legal expresso.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Prezado Professor, bom dia!
Muitíssimo obrigado!
Cordialmente,
Sobre a prorrogação de contrato de locação, sugiro atentar para o Manual de Padrão de Ocupação e Dimensionamento de Imóveis Institucionais da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que apresenta as instruções para determinação do padrão de ocupação e os parâmetros para o dimensionamento de ambientes com objetivo de auxiliar na adequação de imóveis institucionais de uso administrativo, próprios ou locados, visando a otimização de espaços e, consequentemente, de recursos de custeio e investimento aplicados em bens imóveis.
Em reforço, existe a Portaria nº 179, de 22 de Abril de 2019 (com alterações em 2020 e 2021) que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços. O art. 2, § 8º determina a racionalização dos contratos de locação: “em razão da continuidade e intensificação da adoção do trabalho remoto nos órgãos e entidades da administração pública federal, prever cláusula de revisão, que possibilite a readequação do espaço locado em razão do implemento de programa de gestão de teletrabalho”.
A lógica da racionalização da ocupação de prédios públicos é objeto do Projeto Racionaliza, que preconiza a ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis de uso especial da União objetivando a aplicação dos princípios de racionalidade, economia e eficiência ao planejamento de espaços de uso institucional da administração federal.
Espero ter contribuído.
Os contratos de locação de imóveis regidos pela lei antiga podem ser aditivados ainda?
Não tenho certeza, mas com a revogação da lei 8666 acredito que não podemos mais prorrogar os contratos.
Revisitando o tema, é possível de serem prorrogados os contratos de locação de imóveis sob a égide da 8.666/93. Recomendo consultar o PARECER n. 00016/2024/CNLCA/CGU/AGU sobre o tema. EM sua conclusão traz:
Ante o exposto, em atenção à consulta formulada, propomos o presente parecer, com a conclusão de que, tanto diante da Lei nº 8.666/93 como da Lei nº 14.133/21, é juridicamente possível que, nos contratos de locação imobiliária, nos quais a Administração Pública seja locatária, haja a prorrogação do contrato por prazo diverso do estipulado originalmente, desde que se mostre mais vantajoso para a Administração, haja concordância do locador e respeito ao prazo máximo de vigência contratual fixado pela Administração Pública. (…)
Assim, recomenda-se verificar o entendimento junto ao seu órgão jurídico de consulta.