Consulta sobre a existência de imóvel público disponível na localidade

Boa tarde!

por favor, prorrogação de contrato de locação. F
Foi realizada consulta sobre a existência de imóvel público disponível na ferramenta eletrônica SISREI administrada pela Secretária do Patrimônio da União (SPU), porém a declaração não foi emitida ainda pelo sistema.

Podemos prorrogar o contastro sem a declaração? Se sim, qual seria a justificativa.

@wellington_silva1,

A exigência de tal consulta salvo engano consta de normativo infralegal do SISG e não de lei. Digo isto para tentar mostrar que não é algo estritamente legal e sim operacional.

Com isto, creio que não haja impedimento legal para prorrogar o contrato de locação, já que a lei em si não exige nada em relação a isto, sendo o caso de convalidar depois. Não a Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Já a Lei nº 14.133, de 2021, esta sim exige a comprovação de inexistência de imóvel disponível. Aí não teria como firmar contrato ou prorrogar sem atender tal requisito legal expresso.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Prezado Professor, bom dia!

Muitíssimo obrigado!

Cordialmente,

Sobre a prorrogação de contrato de locação, sugiro atentar para o Manual de Padrão de Ocupação e Dimensionamento de Imóveis Institucionais da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que apresenta as instruções para determinação do padrão de ocupação e os parâmetros para o dimensionamento de ambientes com objetivo de auxiliar na adequação de imóveis institucionais de uso administrativo, próprios ou locados, visando a otimização de espaços e, consequentemente, de recursos de custeio e investimento aplicados em bens imóveis.

Em reforço, existe a Portaria nº 179, de 22 de Abril de 2019 (com alterações em 2020 e 2021) que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços. O art. 2, § 8º determina a racionalização dos contratos de locação: “em razão da continuidade e intensificação da adoção do trabalho remoto nos órgãos e entidades da administração pública federal, prever cláusula de revisão, que possibilite a readequação do espaço locado em razão do implemento de programa de gestão de teletrabalho”.

A lógica da racionalização da ocupação de prédios públicos é objeto do Projeto Racionaliza, que preconiza a ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis de uso especial da União objetivando a aplicação dos princípios de racionalidade, economia e eficiência ao planejamento de espaços de uso institucional da administração federal.

Espero ter contribuído.

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Prezado Mestre, bom dia!

Contribuiu e muito!

Obrigado!

Os contratos de locação de imóveis regidos pela lei antiga podem ser aditivados ainda?

Não tenho certeza, mas com a revogação da lei 8666 acredito que não podemos mais prorrogar os contratos.