Adequação de imóvel à Lei de Acessibilidade

Prezados, o primeiro questionamento refere-se a quem compete a adequação de imóvel locado para sediar órgão público da administração, à Lei de Acessibilidade. A responsabilidade é do locador ou do locatário?

Ao meu ver, a responsabilidade é do locatário, considerando que o contrato é omisso a respeito disso, e a Lei do Inquilinato traz que a obrigação do locador se refere ao estado físico do imóvel, sua estrutura, sua regularidade fundiária e estar apto para que o locatário possa explorar o ramo de seu interesse. Todavia, havendo exigências legais de adaptação do imóvel para a atividade a ser explorada pelo locatário, essa obrigação deve se voltar a ele, locatário, e não ao proprietário locador. O que acham? Possui conhecimento de alguma jurisprudência ou orientação a respeito?

A segunda dúvida é a respeito dos seguintes questionamento trazidos pela fiscalização do contrato: “Sendo responsabilidade do órgão as adequações, como será feito a reforma? O proprietário receberá o valor referente ao certificado de disponibilidade orçamentária? após apresentação dos orçamentos e tratativas administrativas para obter as adequações no prédio, de acordo com todos os relatos apresentados neste processo? Solicitamos instruções quanto à autorização para pagamento.
A Unidade deverá acertar com o proprietário apenas a adequação do imóvel à Lei de Acessibilidade?
A Unidade deverá, parcialmente, colaborar com uma quantia de acordo com o que já foi realizado pelo proprietário? Se sim, qual o valor?