Caso haja mais de um imóvel disponível para locação ainda assim pode-se dispensar a licitação fundamentado no Art. 74, inciso V da 14.133/2021,ou nesse caso a modalidade de licitação a ser utilizada seria o pregão?
Quanto a estimativa do valor deveria ser realizada pesquisa de preços no mercado e avaliação por profissional habilitado, somente avaliação ou ambas?
Confira atentamente os requisitos fixados na Lei n° 14.133, de 2021, para realizar locação de imóveis por inexigibilidade. Há diversos requisitos legais a serem atendidos neste caso, mas não há exigência de exclusividade para esse tipo de contratação.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Singularidade não é sinônimo de exclusividade. Não confunda com a hipótese de inexigibilidade prevista no Art. 74, I. Para esta sim, tem que ter exclusividade.
Embora possa não existir uma competição, em razão das características singulares do imóvel, deverão ser adotadas boas práticas que precedem o ato da contratação via inexigibilidade, se for o caso, tais como, formação de uma comissão multidisciplinar (engenheiros, arquitetos, administrativo, etc.) para avaliações e ponderações das características necessárias para o imóvel com base em critérios pré-definidos, como localização, custos de manutenção, investimentos necessários e demais fatores que possam influenciar na decisão da Administração. Tudo isso deve constar previamente no ETP.
Por outro lado, se houver mais de um imóvel que atenda plenamente as necessidades da Administração, deverá haver licitação, conforme Art. 51 da Lei 14.133/21.
" Da Locação de Imóveis
Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários."
Caso seu órgão seja Federal, deve-se analisar, obrigatoriamente, a IN SEGES/ME Nº 103, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. Destaca-se, nesta IN, os procedimentos essenciais e a necessidade de prévio chamamento público.
Com relação à licitação, a IN não deixa claro o tipo a ser adotado, apenas cita que, no caso de licitação, deve usar um dos seguintes critérios de julgamento:
Procedimento licitatório
Art. 21. Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 18, ou do inciso III do art. 20, o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto, nos termos da Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022; ou
II - maior retorno econômico, nos termos da Instrução Normativa nº 96, de 23 de dezembro de 2022.
Portanto, entendo que, smj, poderá ser usada a modalidade que aceite os critérios de julgamento indicados.
Obrigado por enriquecer a discussão, @EvandroMezzari!
Mas sobre o Art. 51 citado, note que há uma ressalva expressa no texto, no sentido de que se usar o Art. 74, V, não se fala em licitação. E o caso aqui em discussão é exatamente de inexigibilidade.
Observe que, fora o inciso I do Art. 74, nenhuma das demais hipóteses de inexigibilidade requer exclusividade, como ocorre por exemplo na contratação por inexigibilidade decorrente de credenciamento. Não seria diferente para o inciso V, que também não exige exclusividade.
Com isto, não há na lei nenhum dispositivo indicando que o simples fato de existir mais de um imóvel afasta a possibilidade de usar a contratação direta por inexigibilidade.
Certamente deve haver alguma doutrina ou até mesmo acórdão neste sentido. Mas em se tratando de exigência legal, ela não existe.
Perfeito @ronaldocorrea. Acredito que as discussões sirvam justamente para isso mesmo, ou seja, dar segurança jurídica aos atos praticados pelos agentes. Com certeza, no caso concreto, o agente deverá analisar qual é a melhor estratégia que atenda ao interesse público e interpretar as normas para, assim, fundamentar e justificar bem sua opção. Para isso, é imprescindível que saiba todas as alternativas disponíveis e se sinta seguro para praticar o ato.
Prezados, sou muito grato pelas respostas aos meus questionamentos.