Declaração de Inexibilidade

Senhores,
Quais os critérios para se conseguir uma declaração de inexigibilidade da determinada empresa? Há alguma validação desse documento ou uma mera carta da empresa resguarda do Ordenador?

Bom dia Saulo.

Pressupondo que o seu órgão está subordinado à 8.666/1993, segundo o inc. I do art. 25, a comprovação da exclusividade deverá ser feita “através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.

Assim, pela letra da lei, não basta uma declaração da própria empresa, mesmo em casos de representação em que a representada apresenta tal declaração.

Ainda assim, há a orientação no sentido de que a Administração adote meios de averiguar a veracidade da informação. Desta forma, adotamos os seguintes procedimentos adicionais:

  1. Solicitar reconhecimento de firma em cartório da declaração, de modo que haja a confirmação de que a assinatura é de fato da pessoa indicada que eu ela tenha poderes para tanto;
  2. Anexar declaração da representada, se for o caso de representação exclusiva, ou print do sítio da empresa demonstrando a informação de que é exclusiva para o objeto ou marca;
  3. Diligência junto ao órgão emissor do atestado de exclusividade de modo a confirmar a veracidade da informação, que pode ser feita por telefone, e-mail ou verificação pelo próprio site de algumas associações que disponibilizam esta ferramenta.

São regras básica que podem se adequar a casos concretos conforme a necessidade. Desta forma acreditamos que consigamos comprovar, de maneira consistente, a inexigibilidade da licitação que, no nosso ver, é a modalidade mais excepcional de contratação, pelo menos dentro do nosso contexto.

Atenciosamente,

Guilherme Krause Alves
DCOM/PROAD
Universidade Federal de Santa Catarina

Saulo,

Complementando e comentando o que o Guilherme postou, eu sempre segui o que consta da Lista de Verificação da AGU: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/38238905

  1. Existe declaração de exclusividade expedida pela entidade competente, no caso de inexigibilidade de licitação do art. 25, I, Lei 8.666/93?
  2. A administração averiguou a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, I, da Lei n 8.666/93? (Orientação Normativa AGU n° 16, de 1° de abril de 2009)

Ou seja, eu só confiro com o órgão emissor do documento que comprova a exclusividade. Mas precisa verificar a cada caso se a instituição emissora atende ao requisito legal: “órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.

Frisando ainda que tal requisito é exclusivo para Inexigibilidade de Licitação para COMPRA, não podendo se aplicar para SERVIÇOS, conforme tese jurídica pacificada pela AGU há mais de dez anos:

ON 15/2009-AGU
A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 25, INC. I, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, É RESTRITA AOS CASOS DE COMPRAS, NÃO PODENDO ABRANGER SERVIÇOS.

1 curtida

Uma.coisa que sempre me intrigou é o “local” onde se realizaria a licitação, já que, quando a lei foi elaborada, a disputa era presencial e agora é eletrônica. Local nesse caso seria o país todo?

Acho que equivale ao local da sede do órgão licitante, mas de fato é impreciso ou anacrônico, Franklin. Para pregão eletrônico o “local” é o site do portal de compras.

Veja que a lógica do “local” era, em 1993, a praça onde ocorria o certame. Não fazia sentido licitar se só tinha um fornecedor na praça. Tipo o município ou região geográfica.

Mas não faz sentido isso no mundo das compras eletrônicas, em que qualquer fornecedor do país e agora, até de fora, pode ofertar seu produto.

Exceto em casos muito especiais, em que a localidade do fornecedor pode impedir a racionalidade da operação, como um posto de combustível, por exemplo, a depender das condições de atendimento à necessidade.

A questão é que como em tese há um único fornecedor para o produto, não há ganho econômico em partir para uma competição nacional entre representantes da mesma empresa. Obviamente, pensando nas inexigibilidades clássicas, uma vez que não é mais cabível adquirir produtos considerando apenas a praça sem uma concorrência em nível nacional (e em breve, global).