Limite de Glosa

Prezados, para um contrato de prestação de de serviço, existe algum acórdão/regulamentação que limite o valor da glosa a 30% do valor do serviço?

Olá, @Nathalia.Negrao !

Compartilho excelente ponto de vista:

“(…) a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.” Fonte: O instituto da glosa: retenção de pagamentos nos contratos ...- Migalhas

No artigo acima há diversas citações de decisões judiciais que podem ajudar em sua tomada de decisão.

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@Nathalia.Negrao para glosa não há, a limitação que traz a lei é a de aplicação de multas do art. 156 que sim é de 30%.

Até pq glosa se aplica pela parcela do objeto não prestada, se o contatado não entregou algo não tem como pagar.

Se estiver falando do IMR também não há limite muito embora ache que 30% para o IMR é exagerado pois embora seja possível a aplicação do redimensionamento e a aplicação de penalidades juntas, 30% é um patamar que certamente trará prejuízos concretos para a administração então tem mais cara de inadimplemento do que de uma falha de rumo que precisa ser corrigida.

art. 156 …

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei

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MInha duvida se constitui exatamente neste ponto.
No nosso TR aqui, há uma gradação de multa, que começa em 0,005% e vai até 0,090% no valor do contrato. Porem já há um entendimento entre nos que não seria possivel.

a nossa duvida hoje é se ao inves de aplicar isso como multa, e colocarmos essa gradação como Glosa, seria possível ?

TR de quê? Acho que a definição desta gradação deve estar atrelada às peculiaridades do objeto.

Para além do fato de que a aplicação glosa não tem caráter sancionador (procedimento mais simplificado, não necessariamente precisa de abrir processo administrativo para contraditório e ampla defesa), vou dar um exemplo em que não é possível “transformar” multa em glosa: o objeto é subscrição/assinatura de licenças de software - portanto serviço-, com garantia técnica de 60 meses. O TR prevê o pagamento, de uma só vez, de 100% do valor apurado no Termo Detalhado de Recebimento Definitivo, a ser emitido pelo gestor do contrato após implementadas, configuradas e homologadas as licenças. Sendo assim, caso haja intercorrências na prestação dos serviços cobertos pela garantia técnica - como, por exemplo, descumprimento de prazos em chamados para solucionar problemas na atualização-, não faz sentido falar em glosa de valor de nota fiscal (que já terá sido paga), só em multa mesmo.

Mas, se forem serviços “clássicos” da IN 5/2017, inclusive os com dedicação de MO exclusiva, aí, sim, o IMR é o ideal, com as correspondentes faixas de glosa no pagamento periódico.

Lembrando que a multa que tem que variar entre 0,5% e 30% do valor do contrato é a do art. 156. Para a multa de mora (por atraso injustificado), prevista no art. 162, a lei não trouxe limites.

Aqui alguns textos que podem ajudar:

PARECER n. 00008/2020/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU a parte que fala que o limite é o valor da obrigação principal.

https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-qual-a-base-de-calculo-das-multas-moratoria-e-compensatoria/

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em um termo de referência há essas penalidades:
III. Penalidades específicas o licitante ou o contratado fica sujeito a aplicação de multas, de acordo com os critérios estabelecidos a seguir: a) Compactador vazando chorume em via pública, 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato por veículo com o problema; b) Repetição do vazamento de chorume em via pública num intervalo menor que três meses, 3% (três por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato por veículo com o problema; c) Não cumprimento da rota de coleta de resíduos sólidos domiciliares, 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato (monitoramento via GPRS); **d) Não cumprimento do horário da coleta de resíduos sólidos domiciliares, 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato (controle social por meio de placas – coleta manual);

veja que há penalidades com valor inferior a 0,5%. minha dúvida é se isso não deveria ser aplicado como Glosa em IMR.

Ou eu não tô entendendo nada. e isso pode ser aplicado como penalidade mesmo.**

Se a intenção é medir desempenho/resultado da execução, o caminho correto é IMR, com redimensionamento do pagamento, e não multa sancionatória

Ajuste do pagamento em termos de qualidade/quantidade é tema para GLOSA, não penalização.

Glosa não tem natureza sancionatória; ela serve para não pagar pelo que não foi entregue ou para redimensionar a remuneração. Já a multa é sanção administrativa e, aí sim, entra a discussão do art. 156, §3º, da Lei 14.133, com piso de 0,5% e teto de 30%.

Os eventos citados — vazamento de chorume, descumprimento de rota, descumprimento de horário — parecem muito mais indicadores de desempenho da execução do que sanções administrativas típicas.

Na prática:

  • Descumprimento de rota/horário: tende a ser mais coerente tratar como indicador do IMR, com repercussão no valor mensal a pagar.

  • Vazamento de chorume: também pode ser modelado como falha de desempenho/qualidade no IMR.

  • Reincidência ou gravidade elevada: aqui sim pode fazer sentido prever que, ultrapassado certo patamar, a falha deixe de ser só redimensionamento de pagamento e passe a ensejar sanção administrativa.

Espero ter contribuído.

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