Prezados, para um contrato de prestação de de serviço, existe algum acórdão/regulamentação que limite o valor da glosa a 30% do valor do serviço?
Olá, @Nathalia.Negrao !
Compartilho excelente ponto de vista:
“(…) a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.” Fonte: O instituto da glosa: retenção de pagamentos nos contratos ...- Migalhas
No artigo acima há diversas citações de decisões judiciais que podem ajudar em sua tomada de decisão.
@Nathalia.Negrao para glosa não há, a limitação que traz a lei é a de aplicação de multas do art. 156 que sim é de 30%.
Até pq glosa se aplica pela parcela do objeto não prestada, se o contatado não entregou algo não tem como pagar.
Se estiver falando do IMR também não há limite muito embora ache que 30% para o IMR é exagerado pois embora seja possível a aplicação do redimensionamento e a aplicação de penalidades juntas, 30% é um patamar que certamente trará prejuízos concretos para a administração então tem mais cara de inadimplemento do que de uma falha de rumo que precisa ser corrigida.
art. 156 …
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei
MInha duvida se constitui exatamente neste ponto.
No nosso TR aqui, há uma gradação de multa, que começa em 0,005% e vai até 0,090% no valor do contrato. Porem já há um entendimento entre nos que não seria possivel.
a nossa duvida hoje é se ao inves de aplicar isso como multa, e colocarmos essa gradação como Glosa, seria possível ?
TR de quê? Acho que a definição desta gradação deve estar atrelada às peculiaridades do objeto.
Para além do fato de que a aplicação glosa não tem caráter sancionador (procedimento mais simplificado, não necessariamente precisa de abrir processo administrativo para contraditório e ampla defesa), vou dar um exemplo em que não é possível “transformar” multa em glosa: o objeto é subscrição/assinatura de licenças de software - portanto serviço-, com garantia técnica de 60 meses. O TR prevê o pagamento, de uma só vez, de 100% do valor apurado no Termo Detalhado de Recebimento Definitivo, a ser emitido pelo gestor do contrato após implementadas, configuradas e homologadas as licenças. Sendo assim, caso haja intercorrências na prestação dos serviços cobertos pela garantia técnica - como, por exemplo, descumprimento de prazos em chamados para solucionar problemas na atualização-, não faz sentido falar em glosa de valor de nota fiscal (que já terá sido paga), só em multa mesmo.
Mas, se forem serviços “clássicos” da IN 5/2017, inclusive os com dedicação de MO exclusiva, aí, sim, o IMR é o ideal, com as correspondentes faixas de glosa no pagamento periódico.
Lembrando que a multa que tem que variar entre 0,5% e 30% do valor do contrato é a do art. 156. Para a multa de mora (por atraso injustificado), prevista no art. 162, a lei não trouxe limites.
Aqui alguns textos que podem ajudar:
PARECER n. 00008/2020/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU a parte que fala que o limite é o valor da obrigação principal.
em um termo de referência há essas penalidades:
III. Penalidades específicas o licitante ou o contratado fica sujeito a aplicação de multas, de acordo com os critérios estabelecidos a seguir: a) Compactador vazando chorume em via pública, 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato por veículo com o problema; b) Repetição do vazamento de chorume em via pública num intervalo menor que três meses, 3% (três por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato por veículo com o problema; c) Não cumprimento da rota de coleta de resíduos sólidos domiciliares, 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato (monitoramento via GPRS); **d) Não cumprimento do horário da coleta de resíduos sólidos domiciliares, 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da medição do mês da constatação do fato (controle social por meio de placas – coleta manual);
veja que há penalidades com valor inferior a 0,5%. minha dúvida é se isso não deveria ser aplicado como Glosa em IMR.
Ou eu não tô entendendo nada. e isso pode ser aplicado como penalidade mesmo.**
Se a intenção é medir desempenho/resultado da execução, o caminho correto é IMR, com redimensionamento do pagamento, e não multa sancionatória
Ajuste do pagamento em termos de qualidade/quantidade é tema para GLOSA, não penalização.
Glosa não tem natureza sancionatória; ela serve para não pagar pelo que não foi entregue ou para redimensionar a remuneração. Já a multa é sanção administrativa e, aí sim, entra a discussão do art. 156, §3º, da Lei 14.133, com piso de 0,5% e teto de 30%.
Os eventos citados — vazamento de chorume, descumprimento de rota, descumprimento de horário — parecem muito mais indicadores de desempenho da execução do que sanções administrativas típicas.
Na prática:
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Descumprimento de rota/horário: tende a ser mais coerente tratar como indicador do IMR, com repercussão no valor mensal a pagar.
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Vazamento de chorume: também pode ser modelado como falha de desempenho/qualidade no IMR.
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Reincidência ou gravidade elevada: aqui sim pode fazer sentido prever que, ultrapassado certo patamar, a falha deixe de ser só redimensionamento de pagamento e passe a ensejar sanção administrativa.
Espero ter contribuído.