Prezados, para um contrato de prestação de de serviço, existe algum acórdão/regulamentação que limite o valor da glosa a 30% do valor do serviço?
Olá, @Nathalia.Negrao !
Compartilho excelente ponto de vista:
“(…) a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.” Fonte: O instituto da glosa: retenção de pagamentos nos contratos ...- Migalhas
No artigo acima há diversas citações de decisões judiciais que podem ajudar em sua tomada de decisão.
@Nathalia.Negrao para glosa não há, a limitação que traz a lei é a de aplicação de multas do art. 156 que sim é de 30%.
Até pq glosa se aplica pela parcela do objeto não prestada, se o contatado não entregou algo não tem como pagar.
Se estiver falando do IMR também não há limite muito embora ache que 30% para o IMR é exagerado pois embora seja possível a aplicação do redimensionamento e a aplicação de penalidades juntas, 30% é um patamar que certamente trará prejuízos concretos para a administração então tem mais cara de inadimplemento do que de uma falha de rumo que precisa ser corrigida.
art. 156 …
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei