Qual o entendimento de vocês ao classificar a natureza pelo CNAE, para fins de estimar limite para dispensa de licitação? Conta materiais de consumo e permanente juntos se for do mesmo CNAE ( Ex.: materiais de consumo e equipamentos de informática)?
Na minha leitura da IN 67/2021, “objetos de mesma natureza” no art. 4º; onde trabalho utilizamos para a classificação o ‘Elemento de Despesa Orçamentária’ junto com o ‘Desdobramento Facultativo do Elemento da Despesa’ (item 4.2.4.6 do MCASP-9ª edição) o que diminui a problemática indicada pela sua mensagem.
Aqui na nossa unidade também fazíamos a definição com base na classificação orçamentária e portanto, separávamos por elemento de despesa (consumo e permanente).
Mas com a Nova Lei deixando mais clara a classificação pelo CNAE, ficamos com a dúvida porque muitos itens dos dois elementos se aglutinam num mesmo ramo. A problemática é que esses CNAEs acabam ficando sobrecarregados.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
IN 67/2021 - art. 4:
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Portanto, nenhum dos instrumentos diferencia materiais de consumo e permanentes, porém foi falado isto na webinar que a Seges fez a algum tempo (acho que saíram do ar no período eleitoral), onde eles falam que é para considerar para fins de aferição o último subnível do CNAE, então acho que os itens acabarão se diferenciando nestes subníveis, senão, a meu ver, devem entrar no mesmo somatório.