Dispensa de licitação de software

Prezados,

Para efeito de controle de limite de dispensa de licitação, gostaria de saber se numa dispensa de licitação de aquisição de software devo ter como limite tudo que envolver a natureza de despesa " software" mesmo sendo adquirido software de varias areas: officce 365, área financeira, de ouvidoria, etc., ou posso ter um limite de dispensa para software da area financeira, um outro limite da area de ouvidoriae assim por diante?

Desde já agradeço atenção dispensada.

Márcia Campelo
Orgão - AFEAM
Manaus/AM

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@Marcia_Campelo!

No que se refere ao controle de fracionamento das dispensas de licitação por valor previstas no Art. 24, I e II da Lei nº 8.666, de 1993, não há norma geral que trate disto ou qualquer regulamento ou norma operacional que eu conheça que defina como deve ser feito.

Por costume, usam a classificação contábil, mas não tem como defender isso muito fortemente, pois não tem legislação alguma prevendo, e tem na verdade norma contábil vedando que se faça controle contábil no caso específico de Suprimento de Fundos.

021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS
3.3.4 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.
3.3.5 - Considera-se item de despesa, a relação exemplificativa do Quadro III, disposta ao final do texto, para efeito dos limites definidos nesta macrofunção.

O TCU também é contra o uso da classificação contábil. Mas… se não usar ela, tem que normatizar isso internamente, para dar segurança jurídica para todos. Não é salutar em cada processo cada um classificar isso de um jeito.

Já na Lei nº 14.133, de 2021, isso fica bem melhor resolvido, deixando claro que o controle NÃO será por classificação contábil mas sim por ramo de atividade que fornece aquele objeto (ou seja, leva em conta os potenciais interessados em uma licitação que sejam do mesmo ramo de mercado).

Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Ao normatizar tal dispositivo legal, a SEGES editou a IN 67/2021, prevendo o uso do CNAE como base para definir o ramo de atividade. Eu até tinha sugerido isso na consulta pública da minuta dessa IN em 2020, mas tinha pensado à época em colocar de uma outra forma. Na IN ficou melhor do que eu havia sugerido. Mas acho que falta incorporar o campo CNAE no CATMAT e CATSER, para funcionar. No braço não vai rolar…

Art. 4º, § 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

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@ronaldocorrea muito obrigada pelo esclarecimento. Ajudou bastante.