Doação de materiais de consumo para outro órgão

Prezados,

Em atenção a uma solicitação de doação de material de consumo (reagentes), para outro órgão, consulto os colegas, se a Instituição poderia estar procedendo com essa doação, uma vez que entendo que o DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018 só se refere a Bens Móveis e não a material de consumo.

Se os colegas puderam me indicar uma legislação sobre doação de material de consumo, eu agradeço.

Atenciosamente,

Sabrina - IFAP

@Sabrina!

O conceito de “bens móveis” do referido decreto não é sinônimo de “material permanente”. Não é uma classificação contábil, mas sim uma terminologia do Código Civil. Sim, não é a melhor do mundo, mas fato é que o decreto citado não trata de classificação contábil quando fala de bens móveis.

Observe que quando o decreto quer falar de material permanente, ele trata como bem móvel permanente, diferenciando do conceito genérico de bem móvel, que inclui tanto material permanente quanto de consumo.

Art. 12, Parágrafo único. Na hipótese do caput , quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.

1 curtida

Perfeito Sr. Ronaldo. Muito obrigada pelo apoio.

Estarei me embasando neste Decreto mesmo.

Obrigada.

@Sabrinaa somente complementando que entre órgãos da União, não se trata de doação e sim de transferência, nos termos do Decreto 9373/2018:

Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:

I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
II - externa - quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

1 curtida

Obrigada Rodrigo. E realmente é entre órgãos da União.