Limitação geografica para participar de um pregão

Eu posso ao elaborar um Edital colocar uma limitação geográfica para participantes do certame.

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No estado de São Paulo não, pelo que eu sei o TCE-SP não permite.

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Elenir,
caso a limitação geográfica tenha sido ventilada em razão, por exemplo, dos prazos de atendimento, sugiro deixar claro os prazos ideais (SLA) para a sua instituição.
Assim o mercado naturalmente se adaptará aos requisitos.

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Depende. Em regra, não. Mas já vi exceções excepcionais.

Como exemplo, cito a manutenção de veículos. Teve um edital que previu exigência de oficina a no máximo 100 km da prefeitura.

O caso foi avaliado pelo TCE de Minas Gerais.

O relator contextualizou, informando que

“a Administração justificou a colocação
da referida cláusula, por motivos de logística e custo, considerando que a existência de oficina em
qualquer outro município inviabilizaria a agilidade e aumentaria em muito os custos. Ademais, permitiu
a participação, além das empresas situadas no Município […], daquelas situadas em outros 3 (três)
municípios vizinhos, […], não restringindo o caráter competitivo do certame”.

Dessa forma, concluiu que

“a limitação geográfica, in casu, mostra-se razoável e é justificada pela especificidade do certame, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos da Prefeitura para a execução de serviços mecânicos, especialmente os mais básicos e comuns, não raro urgentes, em cidades distantes, comprometeriam a economicidade dos contratos”.

(TCE/MG, Denúncia nº 932347, 2ª Câmara). Ver informativo n. 242 TCEMG.

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Já escrevi sobre o tema em outras oportunidades no Nelca. Precisa ser apresentada justificativa fundamenta para restringir. Depende muito também da demanda. É algo que precisa de um PRAZO limite para execução? Ou tem CUSTO por distância?

Já dei uma ideia no NELCA sobre modelagem para contratar abastecimento de veículos baseado em estudo a respeito dos custos com o deslocamento dos veículos.

Com esse estudo, seria possível demonstrar qual a distância máxima que mantém a contratação vantajosa. Tipo: a partir de um raio de X km, a contratação torna-se onerosa demais e não compensa.

Daí é importante identificar quantos possíveis fornecedores existem nesse raio de distância.

Também seria possível estabelecer um fator de ajuste nas propostas, com base na distância.

Por exemplo:
(a) Para propostas até 1km, fator 1,0.
(b) Para cada km de distância acrescenta 0,02 no fator (isso é apenas um exemplo hipotético - esse fator tem que ser calculado com base no aumento médio do custo de abastecimento em função do consumo médio da frota)

Assim, um posto num raio de 1km teria sua proposta de R$ 1.000 (por exemplo) multiplicada por 1,00

Mas uma proposta de R$ 900,00 de um posto a 8km teria seu preço multiplicado por 1,16 (1,00 + (8 * 0,02) e o preço ficaria R$ 1.044.

Assim, a proposta de R$ 1.000 do posto mais próximo seria vencedora. Mesmo o posto mais distante oferecendo R$ 900.

Isso porque utilizou-se um fator de correção para comparar adequadamente a vantajosidade das duas propostas.

A lei de licitações nunca exigiu que a gente aceite o MENOR PREÇO. A lei fala em PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.

Aliás, eu escrevi isso quando só tínhamos a 8666. Agora temos a 14.133, que prevê expressamente o objetivo da licitação de selecionar o resultado de contratação MAIS VANTAJOSO para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao CICLO DE VIDA DO OBJETO. Tem muito a ver com esse tema.

A gente só precisa saber usar esse conceito e avaliar mais eficientemente o que é uma proposta mais vantajosa.

Espero ter contribuído.

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A resposta é negativa.

O art. 30, § 6o veda exigências de propriedade ou localização prévia, assim como é entendimento pacífico do TCU a ilegalidade de exigências que obriguem o licitante a constituir despesa ou investimento apenas para participar da licitação:

"Súmula nº 272, TCU: No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.

No entanto, nos casos em que for aplicável o direito de preferência estabelecido nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006, o órgão poderá estabelecer critério de preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Essa regra não poderá ser invocada nos casos em que não houver um mínimo de 03 fornecedores enquadrados como ME ou EPP na localidade; quando não se mostrar vantajoso economicamente essa restrição; e, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (exceto as dispensas em razão do valor).

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Meu nobre colega, a hipótese é discutível.

A questão está relacionada, à restrição de participação na licitação de empresas com sede em outra localidade e não de execução do contrato.

Ainda que a licitação tenha por objeto uma prestação de serviços que deve ser localmente executada, não há impedimento de que empresas de outro Estado/Município venham a apresentar proposta. O TR poderá fixar prazo de mobilização para início de execução e o edital exigir declaração de disponibilidae de instalações e equipamentos mínimos.

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conforme muito bem lembrado pelo colega

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Obrigado por fomentar o debate, meu caro.

A questão é polêmica. Tudo depende do objeto e condições específicas. Como citei, há casos excepcionais que admitem limitação, o que não permite generalizar, nem afirmar que é entendimento pacífico.

Sou da opinião que para licitar, em tese, não deveria ser condição de habilitação, já que limita a competitividae, mas sim de execução contratual, a não ser que o custo de mobilização torne inviável a execução no prazo pretendido pela administração.

Mas existem excessões, por exemplo, para locação de imóveis.

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No caso se trata de um Edital para aquisição de materiais de construção. Posso usar como justificativa a urgencia que o orgão precisa do material. Material para pequenas reformas urgentes. Se for um fornecedor local poderemos ter acesso ao material com mais rapidez.

Boa tarde.

Eu particularmente não acho uma justificativa capaz de convencer facilmente nesse caso. Restringir a competição geograficamente, em se tratando de material de construção, que o órgão pode estocar com satisfatória garantia da qualidade, não me parece razoável. Mesmo uma reforma urgente, sendo obra/serviço de engenharia, carece de um certo planejamento, que imagino ser tempo suficiente para que fornecedores de outros locais realizem as entregas.

Colocando na balança, embora eu seja da vertente que acredita sim na possibilidade de definir limitações para fins de contratação ou até mesmo habilitação, em casos específicos e bem motivados, na minha opinião, para o seu objeto, não seria vantagem fazer dessa forma, pois você precisaria justificar muitas variáveis.

Como exemplo prático no momento, o único item que me vem à mente que poderia ser motivo de limitação para uma entrega rápida é o Cimento Portland, que se não bem armazenado, tem sua vida útil reduzida por presença de umidade. Mas mesmo assim não me parece plausível.

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@Elenir!

Eu acho bem improvável que vocês consigam provar essa urgência. Não basta simplesmente alegar em documentos expedidos pelo próprio órgão e juntados nos autos do processo (prova unilateral). Tem que provar juntando fatos e fundamentos jurídicos, que são os requisitos legais para a motivação dos atos administrativos. E deve ser fatos verificáveis.

Lei nº 9.784, de 1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos…

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Obrigada me ajudaram muito.

Muito bem citado, participação e excução são coisas diferentes. aqui mesmo já houve casos de empresas de outro estado montar oficina no municpio para manutenção dos veículos e atender o contrato sem problemas.

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No caso você teria que retringir delimitando o prazo de entrega e não por limitação geográfica, ser perto não siginifica que o produto não vai ter atraso na enrega até porque o ele também depende de outro fornecedor.

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