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III. Panorama da Jurisprudência nos Tribunais de Contas Estaduais (2021-Presente)
A análise da jurisprudência recente dos TCEs revela uma notável convergência de entendimentos, com nuances e especializações doutrinárias em algumas cortes. A seguir, apresenta-se um panorama organizado por regiões do Brasil.
Região Sul
• TCE-PR (Paraná): Esta Corte de Contas se destaca como uma das mais influentes na matéria, principalmente em razão do Prejulgado nº 27.
• Entendimento: O TCE-PR considera a restrição geográfica uma medida de caráter absolutamente excepcional. A simples invocação genérica de “fomento local” é consistentemente rejeitada. Para que uma limitação seja considerada lícita, o edital deve ser amparado por um “plano de ação que justifique claramente a limitação da competitividade” e demonstre, de forma concreta, como a medida contribuirá para o desenvolvimento municipal ou regional.
• Casos Concretos: A aplicação rigorosa deste entendimento é visível na rejeição de restrições para uma vasta gama de objetos, como cestas natalinas (Acórdão 1448/2023), materiais de comunicação visual (Acórdão 1685/23), aparelhos de ar condicionado (Acórdão 3422/2023), gêneros alimentícios e materiais de limpeza (Acórdão 293/2024), pneus e câmaras de ar (Acórdão 4280/24) , e alimentos para merenda escolar (Acórdão 841/2025).
• Nuance Doutrinária: O tribunal paranaense desenvolveu uma doutrina sofisticada que distingue o momento da exigência. É ilegal exigir a instalação de uma sede ou filial no município como condição de participação no certame, por violar a Súmula nº 272 do TCU. Contudo, é possível exigir que a empresa vencedora estabeleça uma estrutura local como condição para a assinatura do contrato ou para o início da sua execução, desde que essa necessidade seja devidamente justificada pela natureza do objeto (e.g., serviços de saúde que exigem proximidade) e que seja concedido um prazo razoável para que o vencedor se adeque.
• TCE-SC (Santa Catarina):
• Entendimento: A Corte catarinense está plenamente alinhada ao entendimento do TCE-PR e do TCU. A Nota Técnica N. TC-3/2023 é um documento paradigmático que, ao tratar de licitações para aquisição de pneus, detalha as irregularidades comuns, incluindo a limitação geográfica. O TCE-SC afirma que tal restrição “privilegia indevidamente particulares” e só pode ser admitida se precedida de estudos técnicos preliminares que comprovem sua “indispensabilidade à garantia do cumprimento do objeto”.
• Casos Concretos: A referida nota técnica exemplifica a rejeição de cláusulas que limitam a distância máxima do fornecedor em relação ao município, orientando que a Administração deve, em vez de criar barreiras geográficas, focar na estipulação de prazos de entrega razoáveis e exequíveis.
• TCE-RS (Rio Grande do Sul):
• Entendimento: Segue a regra geral de que a restrição geográfica é uma exceção que demanda justificativa robusta. A jurisprudência de tribunais de justiça, como o TJ-RS e o TJ-SC, citada em pareceres de processos licitatórios, reforça a ilegalidade de se exigir sede no município sem uma motivação concreta, por violação ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo da licitação.
Região Sudeste
• TCE-MG (Minas Gerais):
• Entendimento: Conforme já introduzido, a Corte mineira diferencia claramente “prioridade” de “exclusividade”. A restrição à participação é considerada lícita apenas quando as características intrínsecas do objeto a tornam indispensável.
• Exceção Notável (A “Exceção da Manutenção Veicular”): O TCE-MG consolidou um entendimento de que, para serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos municipais, a limitação geográfica é razoável e justificada. Em diversos julgados, a Corte aceitou a fixação de uma distância máxima da oficina (e.g., 15 km ou 100 km) com base em argumentos de logística, agilidade (especialmente para veículos de serviços essenciais como ambulâncias), redução de custos com deslocamento e pessoal, e otimização da gestão contratual. Nesses casos, a justificativa transcende o mero “fomento local” e se ancora nos princípios da eficiência e da economicidade.
• TCE-SP (São Paulo):
• Entendimento: A jurisprudência do TCE-SP é reconhecida por seu rigor na defesa da ampla competição, sendo, em regra, contrária à imposição de restrições geográficas.
• Casos Concretos: Decisões analisadas apontam que a Corte exige que justificativas baseadas em “experiências anteriores” com dificuldades logísticas sejam devidamente formalizadas e comprovadas no processo administrativo, não bastando a mera alegação. A restrição deve estar inequivocamente fundamentada em fatores objetivos de logística, celeridade e eficiência.
• TCE-RJ (Rio de Janeiro):
• Entendimento: Embora não tenham sido identificados acórdãos recentes tratando especificamente da restrição geográfica nos materiais consultados, a linha jurisprudencial do TCE-RJ demonstra um forte compromisso com a ampla competição. A edição de súmulas que vedam exigências impertinentes para a habilitação, como a de alvará de localização para fins de comprovação de regularidade fiscal (Súmula nº 08) ou que limitam a exigência de quantitativos mínimos de capacidade técnico-operacional (Súmula nº 13) , indica uma postura que, por analogia, seria contrária a restrições geográficas injustificadas.
Região Norte
• TCE-AM (Amazonas):
• Entendimento: A Corte amazonense tem atuado de forma incisiva para coibir restrições indevidas à competitividade, frequentemente por meio de medidas cautelares para suspender certames.
• Casos Concretos: Um caso emblemático foi a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 006/2025 da Prefeitura de Barreirinha, com valor estimado superior a R$ 2,3 milhões, para a aquisição de material elétrico. A justificativa apresentada pela prefeitura, de que haveria “dificuldades logísticas” para o fornecimento por empresas de fora, foi considerada genérica, insuficiente e violadora dos princípios da isonomia e da competitividade. O valor elevado do certame também afastava a hipótese de licitação exclusiva do Art. 48, I, da LC 123/2006. A Corte também suspendeu licitações em outros municípios, como Jutaí, por razões similares.
• TCE-TO (Tocantins):
• Entendimento: No Acórdão nº 737/2025, o TCE-TO julgou procedente uma representação contra restrição geográfica, afirmando que tal medida é indevida quando não respaldada por estudos ou elementos concretos. A Corte reforçou que a LC 123/2006 prevê apenas duas intervenções geográficas estritas: a licitação exclusiva para ME/EPP até R$ 80 mil (que não restringe a sede da empresa) e a prioridade de contratação de 10% para as sediadas localmente. A exclusão total de licitantes de fora, portanto, não encontra amparo legal.
Região Centro-Oeste
• TCE-MS (Mato Grosso do Sul):
• Entendimento: Em resposta a uma consulta, o Pleno do TCE-MS esclareceu de forma didática que, mesmo nos certames exclusivos para ME/EPP (aqueles de até R$ 80 mil), a regra geral é a ampla competitividade, independentemente da localização geográfica da empresa. A prioridade de contratação de 10% para empresas locais ou regionais pode ser aplicada adicionalmente, desde que devidamente justificada, mas jamais como um critério de exclusão que impeça a participação de ME/EPP de outras localidades.
Região Nordeste
• TCE-PE (Pernambuco):
• Entendimento: A análise da atuação da Corte pernambucana revela um rigor na fiscalização de cláusulas que possam direcionar ou restringir a competição. A suspensão de um pregão por irregularidades na especificação do objeto, que direcionava a aquisição para uma editora específica (Processo TCE-PE N° 22100771-4), embora não seja um caso direto de restrição geográfica, demonstra a aplicação do mesmo princípio subjacente: a proteção da isonomia e da competitividade.
• TCE-BA (Bahia):
• Entendimento: A pesquisa nos materiais disponíveis não retornou precedentes específicos do TCE-BA sobre o tema da restrição geográfica em licitações para o período analisado. A ausência de dados nos documentos consultados impede uma análise conclusiva sobre o posicionamento desta Corte, embora seja provável que siga a tendência nacional.