Lei complemntar 123/2006 - prioridade local e regional

Prezados,

No que se refere à aplicação do art. 48, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, que trata da possibilidade de prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, com acréscimo de até 10% sobre o menor preço válido.

Conforme art. 48:
‘’§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Entendo se tratar de compra majorada, contudo, noto que alguns entes inserem em seus regulamentos como possibilidade de empate ficto, já que essa prioridade seria apenas para cobrir a melhor oferta.
Mas entendo que se fosse situação de empate ficto por exemplo, deveria estar previsto no art. 44 da mesma lei, que trata do empate ficto, aplicável em condições distintas.

Conforme segue:
‘’Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
• 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
• 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1odeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.’’

Gostaria da opinião dos colegas sobre o 3§ do art. 48, entendem poder ser situação de compra majorada e/ou privilegio no que tange empate?

Estou finalizando o decreto do órgão onde atuo e estou com dúvida da possibilidade dessa situação de empate.

Desde já agradeço.

Sugiro esse tópico do Nelca 1.0

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Aproveitando o tema, pedi pro GPT pesquisar e o robô a essa conclusão:

Há uma tendência de leis e decretos municipais permitirem pagar até 10 % a mais quando o fornecedor é local/regional, mas ela não é unânime. O movimento é forte nos estados cujo TCE já avalizou a leitura “margem de preferência” (PR, MT, MS, MA, PA), espalhando-se por efeito-cascata em modelos de minutas da Fomento-MPE e do Sebrae.

Mas tem estados onde o TCE segue entendimento federal (prioridade = empate ficto para cobrir menor proposta), exemplo RN.

Em suma: Se o município quiser seguir a onda de “pagar até 10 % a mais”, vale primeiro checar o entendimento do respectivo Tribunal de Contas ou pelo menos a tendência dos demais municípios do estado.

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Eu achava que margem de preferência não era abordada em canto nenhum da Lei Complementar n° 123 ou dos decretos que regulamentaram ela.
Só no Decreto Federal n° 11.890 (e antes no 7.174).

O povo (jurisprudência e doutrina) não podia arranjar uns nomes diferentes, para evitar de confundir a gente? :sweat_smile::laughing:

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Bom dia doutor Franklin, vou dar um replay aqui pois não achei um tema ou topico especifico, apenas parecido com o meu relato.

Muitas prefeituras estão usando sistemas de compras como LICITAR DIGITAL, LICITA BR e outros que permitem restringir a licitação para apenas empresas sediadas a uma certa KM do órgão licitante.

Em minhas impugnações eu uso o julgamento do TCE-TO ACÓRDÃO N° 737/2025 REPRESENTAÇÃO (TCETO): PREGÃO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO
À COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE CARATER
INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS REGRAS PERMISSIVAS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RESPALDADA POR
ESTUDOS OU ELEMENTOS QUE VIABILIZAM A APLICAÇÃO DO TRATAMENTO
DIFERENCIADO AO OBJETO OU NICHO MERCADOLÓGICO CONTRATADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. APLICAR

Onde temos precedente desta Corte exarado no
processo nº1343/2025, da relatoria do Conselheiro Jose Wagner Praxedes: […] A Lei
Complementar 123/2006 admite, de forma estrita, apenas duas intervenções geográficas nos
certames: (i) a reserva de disputas exclusivamente para microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações de até R$ 80 000,00 (art. 48, I) e (ii) a possibilidade de, dentro
dos benefícios concedidos a esses empreendimentos, “estabelecer prioridade de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% do melhor preço válido” (§ 3° do mesmo artigo). Mesmo nessas hipóteses, a lei
impõe salvaguardas: é necessário comprovar a existência mínima de três fornecedores locais
competitivos (art. 49, II) e demonstrar que a medida é vantajosa e não causa prejuízo à
Administração (art. 49, III). No pregão em exame, entretanto, a restrição foi imposta a todos os
licitantes, independentemente de porte ou valor, e atuou de forma excludente ao inviabilizar a
participação de fornecedores de fora dos municípios legalmente prevista para micro e
pequenas empresas, razão pela qual a limitação não encontra respaldo na Lei Complementar
123/2006.

Acontece que estas prefeituras que restrigem a compra indeferem meu pedido usando um pre julgado do TCE/PR, n° 27, consolidou o entendimento de que os Municípios podem editar normas proprias que privilegiem empresas locais ou regionais, desde que haja previsão legal específica. O prejulgado deixa claro que a LC n° 123/2006 não esgota a matéria, mas estabelece um mínimo normativo nacional, podendo ser complementada pela legislação local.

Eu comercializo produtos direto da fábrica, e muito mais em conta que os valores que estes regionais estão vendendo. Ou seja, os editais se quer possuem justificativas economicas para licitar com esta restrição. Uma vez que um simples orçamento com a fábrica do produto poderia constatar uma redução de 300% destes valores arrematados. Não há fomento algum de economia local uma vez que produtos não geram impostos de serviços e não há como comprovar que estas empresas regionais vão deixar o dinheiro na cidade ou algo assim.

Estou sendo cobrado pela fábrica a fazer algo a respeito, mas como existem estas divergencias destes dois tribunais estaduais, vejo com unica saida, realizar uma denuncia ou solicitação de providencias admnistrativas via FALA.BR, pois minhas impugnações sempre restam INDEFERIDAS…

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Obrigado por compartilhar sua experiência, @Douglas_Lemes

O Prejulgado do TCE/PR n° 27 só tem validade jurídica no estado do Paraná, para licitações realizadas com recursos próprios. Mesmo no Paraná, se usar recursos federais, vale o entendimento do TCU, que não tem a mesma jurisprudência, pelo menos que eu saiba.

Além disso, o próprio TCE/PR vem modulando seu entendimento ao caso concreto. O Tribunal paranaense tem reiterado que limitação geográfica exige justificativa plausível e específica (não basta invocar “fomento local” de forma abstrata).

Exemplos de pregões exclusivos para fornecedores locais/regionais (cortesia da IA):

Acórdão 1448/2023 (Pleno). Cestas natalinas. Certame nem era exclusivo para ME/EPP. Falta de motivação adequada.
Acórdão 1685/23 (Pleno): Materiais para comunicação visual. Sequer havia norma municipal que permitisse a restrição a fornecedores locais.

Acórdão 3422/2023 (Pleno). Ar condicionado. Sem justificativa específica.

Acórdão n° 293/2024 (Pleno). Gêneros alimentícios e materiais de limpeza, restrito a 5 municípios, para “promover o crescimento econômico regional”. Justificativas genéricas. Nenhum plano de ação, estudo ou projeto que justificasse a limitação.

Acórdão 4280/2024 (Pleno). Pneus e câmara de ar. Justificativa genérica.

Acórdão 841/2025 (Pleno). Alimentos para merenda. Justificativa: “fomento local”). Sem fundamento adequado. A simples existência de uma lei municipal autorizativa não supre a necessidade de uma justificação material no caso concreto. O Prejulgado nº 27 exige um “plano de ação que justifique claramente a limitação da competitividade” e demonstre de que forma a medida contribuirá para o desenvolvimento municipal ou regional.

Pelos casos ilustrados, pode-se avaliar que o TCEPR exige 2 Fundamentos Válidos para a Restrição Geográfica:

1. A “Peculiaridade do Objeto”

Este fundamento se aplica a situações em que a natureza intrínseca do bem ou serviço a ser contratado torna a proximidade geográfica um fator essencial para a boa execução do contrato. A justificativa, neste caso, é de ordem prática e logística. Exemplos incluem:

  • Necessidade de entrega rápida ou fracionada: Gêneros alimentícios perecíveis para merenda escolar.

  • Serviços que exigem pronto atendimento: Manutenção corretiva de equipamentos essenciais ou, como no caso de Nova Londrina, a manutenção da frota de veículos municipais, onde a imobilização prolongada de um veículo gera prejuízo ao serviço público.

  • Logística complexa ou onerosa: Situações em que o custo de transporte de um fornecedor distante inviabilizaria a contratação ou a tornaria antieconômica.

O TCEPR, no entanto, rechaça essa justificativa para bens comuns, padronizados e não perecíveis. Num caso concreto, o Tribunal suspendeu um pregão para a compra de baterias automotivas, por entender que se tratava de um bem comum cuja aquisição não apresentava nenhuma particularidade que justificasse a limitação geográfica imposta. A lógica é clara: a peculiaridade deve ser real e demonstrável, e não uma presunção genérica de conveniência. (Despacho 1165/25 no Processo 413686/25).

Em outro caso, o TCEPR aceitou a limitação geográfica, por causa do objeto, serviços mecânicos para manutenção da frota de veículos da prefeitura, pois manutenção de frota tem uma dimensão logística intrínseca (necessidade de deslocamento dos veículos, agilidade no reparo para evitar prejuízo ao serviço público) que torna razoável e até vantajosa a contratação de um fornecedor local (Acórdão nº: 2091/2024-Pleno).

2. A “Implementação dos Objetivos do Art. 47”

Este é o fundamento de política pública. Aqui, o gestor não alega uma necessidade logística, mas assume explicitamente que está utilizando a licitação como um instrumento para alcançar os objetivos do art. 47 da LC nº 123/2006: o fomento ao desenvolvimento econômico e social local ou regional. Por colidir diretamente com o princípio da ampla competitividade, esta via argumentativa exige uma justificação ainda mais robusta e detalhada, baseada em dados e planejamento.

Espera-se, por exemplo, apresentação de dados ou de uma análise minimamente estruturada que demonstre como a contratação local irá, de fato, beneficiar a economia (ex: projeção de aumento na arrecadação de ISS, impacto na geração de empregos, efeito multiplicador na economia local).

Esperamos (eu e a IA) ter contribuído.

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Obrigado pela contribuição doutor Franklin. Vou conseguir melhorar e muito minhas impugnações, porém, quando a prefeitura indeferi qual o melhor caminho que devo seguir? Denuncia ou solicitação de providencias admnistrativas na CGU via fala.br ou Ministerio público estadual ( estado da licitação) PGE ou tribunais de contas estaduais? Ou todos ao mesmo tempo? Eu aprendi que primeiro devemos resolver com o órgão em questão, mas os prazos são muito curtos e a licitação acontece e nada há de ser feito. Posso proceder simultaneamente com impugnação e denuncia a orgãos de controle? Os indeferimentos são mais vagos ainda que a propria motivação da licitação, creio que isso é um crime e deveria ser tratado como tal, tenho duas edições de seus livros Como combater a corrupção em licitações: Detecção e Prevenção de Fraudes, me ajudaram e ajudam muito a redigir minhas impugnações. Seu trabalho é formidável e inspirador, nos faz acreditar que a mudança pode acontecer, muito obrigado!

Obrigado pelo feedback, @Douglas_Lemes. É muito bom saber que podemos ser úteis.

Entendo sua aflição — prazos curtos e motivações rasas são o pesadelo de quem atua no dia a dia da prática das licitações. Vamos por partes, pra tentar desenrolar com clareza:


1. Impugnação, sim — e você deve priorizar

  • A impugnação do edital, feita diretamente ao órgão licitante, é o caminho obrigatório antes da abertura das propostas. É a via administrativa necessária, que interrompe o prazo para julgamento e deve ser respondida formalmente pela pregoeira ou comissão. Se o indeferimento acontecer, o mandamento legal é fundamentar. Sem fundamentação, cabe recurso administrativo, ou até denúncia — mas sempre comece por essa etapa. Isso está em linha com a jurisprudência mais recente de alguns Tribunais de Contas - procurar a primeira linha de defesa e, se não funcionar, sem fundamento, escalar para as demais.

2. Qual órgão acionar? E em qual momento?

  • 1º passo — dentro do órgão: Se o indeferimento foi injustificado ou vago, recurso interno, inclusive para a controladoria ou auditoria interna responsável, como, por exemplo, a controladoria municipal, de for licitação de prefeitura.

  • 2º passo — controle externo: Se a resposta interna não for adequada - ou talvez nem exista - e o edital seguir sem correção, você pode (e deve) levar o caso a órgãos de controle:

    • TCE — em recursos próprios, ou estaduais - para controle de legalidade, motivação e transparência;

    • Ministério Público (Estadual ou Federal, dependendo da origem do recurso orçamentário da licitação) — se houver indício de direcionamento;

    • CGU, via Fala.br — para licitações com recursos federais;

    • TCU — para licitações com recursos federais;

Diante da interação eventualmente frustrada com o órgão contratante, pode-se protocolar mais de uma frente ao mesmo tempo.

É importante ter clareza de que você não está sozinho. Tem uma multidão de gente aqui no Nelca defendendo a mesma lógica de buscar compras públicas decentes, justas e eficientes.

Se puder contar para gente como têm sido as respostas de órgãos de controle, será ótimo para construir mais conhecimento prático pra comunidade NELCA!

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Sim, vou compartilhar quando acontecer novamente. Muito obrigado pela força, até breve, feliz segunda feira e otima semana.

Tenho uma visão diferente da restrição, talvez seja só a minha visão”
Obvio que esta restrição não deve ser aplicado a tudo.

Mas vejam que grandes polos industriais normalmente instalados em capitais ou próximos, tendem a matar o interior do estado, sufocando com falta de emprego e renda.
Entre uma empresa se instalar na capital e no interior, qual ela escolheria?
parte da restrição objetiva o desenvolvimento nacional sustentável, e nisso se enquadra emprego e renda.
Não quero dizer que restringir participação fará fabricas se instalar no município, mas pode ser que uma empresa da cidade consiga manter seus funcionários, com esse contrato, consiga continuar funcionando, gerando renda local, ela pode ate mesmo comprar de grandes centros, mas vai girar a economia local, mesmo que indiretamente, e a fabrica não será lesada, visto que ela ainda vai vender seu produto, só que não de forma direta".
"A mais a fabrica consegue entregar a um preço menor”
nem tudo é sobre o MENOR preço.

Obrigado por compartilhar sua visão, @Garcia

O que você aponta está alinhado com o espírito da LC 123/2006: a busca de um tratamento diferenciado para ME/EPP, com o gatilho do fomento ao desenvolvimento local/regional. Mas a Lei não trouxe, pelo menos não textualmente, a exclusividade geográfica, apenas a “prioridade de contratação” para ME/EPP locais ou regionais, até 10% acima do melhor preço (que nem todos interpretam como permissão para pagar até 10% mais caro).

A questão, para além da permissão - ou não - de restringir a fornecedores próximos, está no embasamento efetivo. Se a restrição for baseada em explicação genérica, sem estudos, estimativas de impacto ou justificativa logística ou econômica, mesmo com interpretação normativa favorável, o caso concreto estará prejudicado.

Nessa linha, o TCEMG entende que o Art. 48, § 3º, da LC 123/2006, ao utilizar o termo “prioridade”, estabelece um tratamento mais favorável às empresas locais (como um critério de desempate ou uma margem de preferência), mas não autoriza a Administração a criar uma “exclusividade” que impeça a participação de empresas de fora da região. Para o TCE-MG, a restrição geográfica que exclui competidores é uma medida excepcionalíssima, lícita apenas quando as características intrínsecas do objeto a tornam uma condição indispensável para sua adequada execução, e não como um mero instrumento para fomentar a economia local. O fomento local, por si só, não justificaria a exclusão de licitantes, apenas a concessão de uma preferência (Processos 1047824, 1101692 e 1031577).

O tema, como se vê, suscita debates. No melhor estilo Nelca!

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Já teriamos decisões em todos os tribunais estaduais do Brasil a cerca do tema? Minha inteligencia artificial GEMINI não consegue buscar com mesma precisão que seus citados doutor Franklin.

Já tentou no modo “Deep Research”?

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opa agora foi:

Estado (TCE)Doutrina Principal/Precedente ChaveRequisito de JustificativaExemplos de Exceções AceitasPosição sobre “Participação vs. Execução”**Paraná (PR)**Prejulgado nº 27Exige “plano de ação” detalhado que demonstre como a restrição contribui para o desenvolvimento local/regional.Serviços de saúde que exigem proximidade (e.g., raio-x).Distinção clara: ilegal como requisito de participação, mas pode ser exigido como condição de execução.**Minas Gerais (MG)**Processos 1047824, 1101692, etc.Foco na distinção entre “prioridade” (permitida) e “exclusividade” (vedada). Justificativa baseada na natureza do objeto e na economicidade.Manutenção de frota de veículos, quando a logística e o custo justificam.A análise foca na razoabilidade da cláusula em si.**Amazonas (AM)**Pregão Eletrônico nº 006/2025 (Barreirinha)Rejeita justificativas genéricas como “dificuldades logísticas”. Analisa também a compatibilidade com o teto da LC 123/2006.Não foram identificados exemplos de exceções aceitas no material.Atuação cautelar para suspender a restrição como requisito de participação.**Tocantins (TO)**Acórdão N° 737/2025Exige “estudos ou elementos” que comprovem a necessidade da restrição para o nicho de mercado específico.Não foram identificados exemplos de exceções aceitas no material.Alinhado à tese da necessidade de justificativa robusta.**Santa Catarina (SC)**Nota Técnica N. TC-3/2023Exige comprovação da “indispensabilidade” da restrição por meio de estudos técnicos preliminares.Não foram identificados exemplos de exceções aceitas no material (a nota é preventiva).A nota foca em proibir a restrição de participação.**São Paulo (SP)**Análise casuística (e.g., Processo 898.989.12-4)Aceita justificativa baseada em dados históricos que demonstrem ineficiência e prejuízo com fornecedores distantes.Manutenção de frota de veículos, com base em análise de processos anteriores.A análise foca na comprovação do prejuízo para justificar a restrição.Entendimento Majoritário NacionalInfluência da Súmula 272 do TCUJustificativa robusta, formal, baseada em dados, produzida na fase de planejamento e intrinsecamente ligada à natureza do objeto.Manutenção de veículos, serviços de saúde com necessidade de acesso rápido, serviços emergenciais com SLA rígido.Ilegal como requisito de participação; potencialmente legal como condição para execução contratual, com prazo razoável para adequação.

Melhor ainda:

III. Panorama da Jurisprudência nos Tribunais de Contas Estaduais (2021-Presente)

A análise da jurisprudência recente dos TCEs revela uma notável convergência de entendimentos, com nuances e especializações doutrinárias em algumas cortes. A seguir, apresenta-se um panorama organizado por regiões do Brasil.

Região Sul

TCE-PR (Paraná): Esta Corte de Contas se destaca como uma das mais influentes na matéria, principalmente em razão do Prejulgado nº 27.

Entendimento: O TCE-PR considera a restrição geográfica uma medida de caráter absolutamente excepcional. A simples invocação genérica de “fomento local” é consistentemente rejeitada. Para que uma limitação seja considerada lícita, o edital deve ser amparado por um “plano de ação que justifique claramente a limitação da competitividade” e demonstre, de forma concreta, como a medida contribuirá para o desenvolvimento municipal ou regional.

Casos Concretos: A aplicação rigorosa deste entendimento é visível na rejeição de restrições para uma vasta gama de objetos, como cestas natalinas (Acórdão 1448/2023), materiais de comunicação visual (Acórdão 1685/23), aparelhos de ar condicionado (Acórdão 3422/2023), gêneros alimentícios e materiais de limpeza (Acórdão 293/2024), pneus e câmaras de ar (Acórdão 4280/24) , e alimentos para merenda escolar (Acórdão 841/2025).

Nuance Doutrinária: O tribunal paranaense desenvolveu uma doutrina sofisticada que distingue o momento da exigência. É ilegal exigir a instalação de uma sede ou filial no município como condição de participação no certame, por violar a Súmula nº 272 do TCU. Contudo, é possível exigir que a empresa vencedora estabeleça uma estrutura local como condição para a assinatura do contrato ou para o início da sua execução, desde que essa necessidade seja devidamente justificada pela natureza do objeto (e.g., serviços de saúde que exigem proximidade) e que seja concedido um prazo razoável para que o vencedor se adeque.

TCE-SC (Santa Catarina):

Entendimento: A Corte catarinense está plenamente alinhada ao entendimento do TCE-PR e do TCU. A Nota Técnica N. TC-3/2023 é um documento paradigmático que, ao tratar de licitações para aquisição de pneus, detalha as irregularidades comuns, incluindo a limitação geográfica. O TCE-SC afirma que tal restrição “privilegia indevidamente particulares” e só pode ser admitida se precedida de estudos técnicos preliminares que comprovem sua “indispensabilidade à garantia do cumprimento do objeto”.

Casos Concretos: A referida nota técnica exemplifica a rejeição de cláusulas que limitam a distância máxima do fornecedor em relação ao município, orientando que a Administração deve, em vez de criar barreiras geográficas, focar na estipulação de prazos de entrega razoáveis e exequíveis.

TCE-RS (Rio Grande do Sul):

Entendimento: Segue a regra geral de que a restrição geográfica é uma exceção que demanda justificativa robusta. A jurisprudência de tribunais de justiça, como o TJ-RS e o TJ-SC, citada em pareceres de processos licitatórios, reforça a ilegalidade de se exigir sede no município sem uma motivação concreta, por violação ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo da licitação.

Região Sudeste

TCE-MG (Minas Gerais):

Entendimento: Conforme já introduzido, a Corte mineira diferencia claramente “prioridade” de “exclusividade”. A restrição à participação é considerada lícita apenas quando as características intrínsecas do objeto a tornam indispensável.

Exceção Notável (A “Exceção da Manutenção Veicular”): O TCE-MG consolidou um entendimento de que, para serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos municipais, a limitação geográfica é razoável e justificada. Em diversos julgados, a Corte aceitou a fixação de uma distância máxima da oficina (e.g., 15 km ou 100 km) com base em argumentos de logística, agilidade (especialmente para veículos de serviços essenciais como ambulâncias), redução de custos com deslocamento e pessoal, e otimização da gestão contratual. Nesses casos, a justificativa transcende o mero “fomento local” e se ancora nos princípios da eficiência e da economicidade.

TCE-SP (São Paulo):

Entendimento: A jurisprudência do TCE-SP é reconhecida por seu rigor na defesa da ampla competição, sendo, em regra, contrária à imposição de restrições geográficas.

Casos Concretos: Decisões analisadas apontam que a Corte exige que justificativas baseadas em “experiências anteriores” com dificuldades logísticas sejam devidamente formalizadas e comprovadas no processo administrativo, não bastando a mera alegação. A restrição deve estar inequivocamente fundamentada em fatores objetivos de logística, celeridade e eficiência.

TCE-RJ (Rio de Janeiro):

Entendimento: Embora não tenham sido identificados acórdãos recentes tratando especificamente da restrição geográfica nos materiais consultados, a linha jurisprudencial do TCE-RJ demonstra um forte compromisso com a ampla competição. A edição de súmulas que vedam exigências impertinentes para a habilitação, como a de alvará de localização para fins de comprovação de regularidade fiscal (Súmula nº 08) ou que limitam a exigência de quantitativos mínimos de capacidade técnico-operacional (Súmula nº 13) , indica uma postura que, por analogia, seria contrária a restrições geográficas injustificadas.

Região Norte

TCE-AM (Amazonas):

Entendimento: A Corte amazonense tem atuado de forma incisiva para coibir restrições indevidas à competitividade, frequentemente por meio de medidas cautelares para suspender certames.

Casos Concretos: Um caso emblemático foi a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 006/2025 da Prefeitura de Barreirinha, com valor estimado superior a R$ 2,3 milhões, para a aquisição de material elétrico. A justificativa apresentada pela prefeitura, de que haveria “dificuldades logísticas” para o fornecimento por empresas de fora, foi considerada genérica, insuficiente e violadora dos princípios da isonomia e da competitividade. O valor elevado do certame também afastava a hipótese de licitação exclusiva do Art. 48, I, da LC 123/2006. A Corte também suspendeu licitações em outros municípios, como Jutaí, por razões similares.

TCE-TO (Tocantins):

Entendimento: No Acórdão nº 737/2025, o TCE-TO julgou procedente uma representação contra restrição geográfica, afirmando que tal medida é indevida quando não respaldada por estudos ou elementos concretos. A Corte reforçou que a LC 123/2006 prevê apenas duas intervenções geográficas estritas: a licitação exclusiva para ME/EPP até R$ 80 mil (que não restringe a sede da empresa) e a prioridade de contratação de 10% para as sediadas localmente. A exclusão total de licitantes de fora, portanto, não encontra amparo legal.

Região Centro-Oeste

TCE-MS (Mato Grosso do Sul):

Entendimento: Em resposta a uma consulta, o Pleno do TCE-MS esclareceu de forma didática que, mesmo nos certames exclusivos para ME/EPP (aqueles de até R$ 80 mil), a regra geral é a ampla competitividade, independentemente da localização geográfica da empresa. A prioridade de contratação de 10% para empresas locais ou regionais pode ser aplicada adicionalmente, desde que devidamente justificada, mas jamais como um critério de exclusão que impeça a participação de ME/EPP de outras localidades.

Região Nordeste

TCE-PE (Pernambuco):

Entendimento: A análise da atuação da Corte pernambucana revela um rigor na fiscalização de cláusulas que possam direcionar ou restringir a competição. A suspensão de um pregão por irregularidades na especificação do objeto, que direcionava a aquisição para uma editora específica (Processo TCE-PE N° 22100771-4), embora não seja um caso direto de restrição geográfica, demonstra a aplicação do mesmo princípio subjacente: a proteção da isonomia e da competitividade.

TCE-BA (Bahia):

Entendimento: A pesquisa nos materiais disponíveis não retornou precedentes específicos do TCE-BA sobre o tema da restrição geográfica em licitações para o período analisado. A ausência de dados nos documentos consultados impede uma análise conclusiva sobre o posicionamento desta Corte, embora seja provável que siga a tendência nacional.

Acusamos o recebimento da manifestação apresentada por V. Sa., encaminhada a esta Controladoria Geral, via e-mail, em que se insurge contra o Parecer Jurídico nº 1439/2025, exarado pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 52/2025.

Cumpre, inicialmente, registrar que, nos termos do art. 74 da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente, a Controladoria-Geral do Município possui como atribuições precípuas o exercício do controle interno da Administração Pública, compreendendo atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, avaliação de resultados e orientação da gestão, não lhe cabendo atuar como instância recursal de atos ou manifestações de natureza jurídico-consultiva emitidas pela Procuradoria Geral.

A Procuradoria Geral do Município, órgão jurídico central, detém competência para a consultoria e assessoramento jurídico da Administração, cabendo-lhe, portanto, a emissão de pareceres vinculados a processos licitatórios, a exemplo do Parecer nº 1439/2025, objeto de sua irresignação.

Quanto à insurgência apresentada, cumpre esclarecer que, de acordo com os arts. 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, os recursos administrativos em matéria licitatória devem ser interpostos perante a autoridade administrativa competente indicada no edital (Pregoeiro ou autoridade superior), a quem incumbe a apreciação e decisão sobre a legalidade e regularidade dos atos praticados no certame.

Nesse contexto, a Controladoria não possui competência legal para reexaminar o mérito de decisão jurídica da Procuradoria ou da autoridade administrativa responsável pelo procedimento licitatório. Todavia, em observância ao princípio da publicidade e à função de controle interno, a presente manifestação será registrada nos autos e encaminhada à autoridade competente do certame, para ciência e eventual adoção das providências cabíveis.

Ressaltamos, por fim, que nada obsta que o interessado submeta a questão, caso entenda pertinente, ao crivo dos órgãos de controle externo (Tribunal de Contas, Ministério Público etc.), sem prejuízo do acompanhamento deste órgão de controle interno no exercício de suas atribuições legais.