Prezados,
No que se refere à aplicação do art. 48, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, que trata da possibilidade de prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, com acréscimo de até 10% sobre o menor preço válido.
Conforme art. 48:
‘’§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Entendo se tratar de compra majorada, contudo, noto que alguns entes inserem em seus regulamentos como possibilidade de empate ficto, já que essa prioridade seria apenas para cobrir a melhor oferta.
Mas entendo que se fosse situação de empate ficto por exemplo, deveria estar previsto no art. 44 da mesma lei, que trata do empate ficto, aplicável em condições distintas.
Conforme segue:
‘’Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
• 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
• 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1odeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.’’
Gostaria da opinião dos colegas sobre o 3§ do art. 48, entendem poder ser situação de compra majorada e/ou privilegio no que tange empate?
Estou finalizando o decreto do órgão onde atuo e estou com dúvida da possibilidade dessa situação de empate.
Desde já agradeço.