Limitação da repactuação ao IPCA

Bom dia, amigos.

Os órgãos do meu estado, nos processos de contratação de terceirizadas, tem estabelecido a seguinte cláusula:

“Será admitida a repactuação dos preços dos serviços com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01(um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados.”

Essa limitação da repactuação ao IPCA é possível? Existe algum entendimento dos tribunais de contas autorizando ou vedando essa situação?

Agradeço por qualquer ajuda.

Gabriel, eu confesso que essa forma de previsão de repactuação limitada a um índice em contrato eu não tinha visto ainda e não lembro de ter visto algum julgado que tenha enfrentado especificamente essa questão. Mas enfim, quem sou eu na fila do pão… Via de regra, o que eu vejo com mais frequência, é o IPCA e outros índices servirem como parâmetro para analise daqueles pleitos em que o Acordo ou CCT (especialmente em Acordos onde isso é mais recorrente) preveem um reajuste de salário e/ou benefícios em % muito acima da realidade do mercado ou um Acordo que prevê um reajuste muito acima do reajuste da própria categoria. AÍ a Administração se vale dessas analises de variações de índices para embasar um pedido concreto.

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