Prezados, boa tarde! Me deparei com o seguinte caso: contrato administrativo para serviço de engenharia firmado por entidade da administração indireta, sociedade de economia mista, datado de 2019, cuja cláusula de reajuste fazia menção a lei estadual que estabelecia o INCC como índice de reajuste aplicável para as obras e serviços de engenharia. Ocorre que a referida legislação foi revogada em 2022. Agora, em 2023, a empresa contratada solicita o reajuste do referido contrato com base no IPCA, retroativo a 2020 (2020-2021/2021-2022/2022-2023). Estamos com uma dúvida no jurídico se podemos aplicar o IPCA para todo o período da contratação, mesmo aquele quando a legislação estadual previa a aplicação do INCC, ou se devemos aplicar o INCC para o período até a revogação da norma e, a partir de então, poder-se-ia aplicar o IPCA.
Destaque-se que a aplicação integral do IPCA é mais benéfica para a administração, haja vista ter tido variação menor no período. Também é de se considerar que o serviço prestado pela Empresa não é de execução de obra, mas sim de avaliação de imóveis, ou seja, não utiliza insumos da construção civil. Outro ponto importante é que a utilização do IPCA foi sugerida pela própria empresa, no pleito de reajuste.