A empresa licitante (X) apresentou atestados de capacidade técnica emitidos por duas empresas (Y e Z). Ocorre que a própria pessoa jurídica licitante (X) integra o quadro societário das empresas emissoras dos atestados. Apenas isso é motivo suficiente para inabilitar a licitante?
Sim.
Duas empresas indicando o mesmo profissional como responsável técnico viola o sigilo das propostas e, por decorrência lógica, a competitividade e a isonomia esperadas para o certame restarão frustradas, o que é defeso pela legislação que rege a matéria.
Existem alguns casos de representação contra pregões alegando que a apresentação de atestado emitido por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não é legítima. O entendimento adotado pelo TCU é de não há impedimento para emissão do atestado nessas condições por não existir vedação legal e por considerar que cada empresa possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termo Art. 266 da Lei 6.404/76. Portanto, esse fato, se considerado isoladamente, não seria suficiente para caracterizar um irregularidade.
Certo é que essa possibilidade não pode servir como instrumento de fraude e nesses casos a Administração deve agir com cautela e realizar diligências ( Art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93) com o fim de evidenciar se os atestados fornecidos são verdadeiros e condizentes com a realidade, não apenas o resultado de uma atuação em conjunto de empresas tentando burlar o certame. As diligências podem incluir a solicitação de cópias dos contratos, notas fiscais ou outros documentos que comprovem a execução do objeto como declarado no atestado.
Em licitação recente, enfrentamos situação similar aqui no órgão onde trabalho, na CLDF. O Edital continha cláusula vedando expressamente a apresentação de atestados nas condições supracitadas. Na fase de habilitação, constatamos que a licitante classificada em 1° lugar incorreu na vedação. Diante das diligências realizadas pelo pregoeiro, a empresa não foi capaz de apresentar evidências do que estava declarado no atestado. Isso fez com que ela fosse desclassificada porque concluímos que o documento era fictício.
Estou com uma situação parecida. A licitante apresentou um atestado dado por outra empresa que funciona no mesmo endereço. Além disso, os sócios de ambas são irmãos, e o segundo sócio administrador da empresa emissora do atestado também é responsável técnico (diretor clinico/médico cardiologista) da empresa licitante. Solicitamos que apresentasse notas fiscais para comprovar a prestação de serviço entre eles, a licitante enviou uma declaração informando que entre eles existe permuta de serviços. Mesmo assim, entendo que a declaração não supre a demanda, porque não foram apresentadas as condições que esta “permuta” é realizada. Bem como também, não comprova a prestação dos serviços constantes no atestado.
Sobre o tema, sugiro como referência essa análise de um pregão no Ministério da Justiça. A empresa alegou que não emitiu Nota Fiscal porque praticava permuta de serviços. O argumento não foi aceito, porque o modo de pagamento não afasta a obrigação de obedecer a legislação tributária.
Cito trecho:
2.4. Quanto a não apresentação de notas fiscais, com o argumento de que os serviços teriam sido prestados via permuta, tem-se que a justificativa apresentada não se sustenta. A despeito da forma de retribuição financeira para os serviços prestados (no caso alegado como permuta), não se afasta a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para fins de retenção de impostos, em consonância com a legislação tributária vigente. "Em relação ao regime de tributação, todas as operações em permuta deverão estar suportadas por nota fiscal. No caso de permutas efetuadas por pessoas físicas, não haverá nenhuma retenção de impostos. No caso de permutas efetuadas por pessoas jurídicas, a retenção dos impostos deverá ser feita de acordo com a legislação tributária vigente”, esclarece Fernando Cogo. A permuta deve ser considerada como operação de compra e venda, para fins tributários, ou seja, a nota fiscal deve ser emida normalmente na saída da mercadoria do estabelecimento e, com base no preço, é calculado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O destaque do imposto na nota, explica o tributarista Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, integra o sistema normal de débitos e créditos do ICMS.
2.5. Assim, tem-se frustrada a comprovação da habilitação técnica, uma vez que a licitante não comprovou [experiência prévia]