Atestado técnico operacional x diligências

Boa tarde. Estou com um dilema em uma licitação de obra. A empresa A arrematante apresentou um atestado emitido por outra empresa B. No atestado diz que a empresa A que executou serviços em uma escola estadual como subcontratada da empresa B. O contrato foi entre a escola e a empresa B que emitiu o atestado. A empresa A (arrematante) apresentou a ART da obra tendo como contratante a empresa B. Em diligência à própria empresa o Engenheiro do meu órgão solicitou documentos que comprovasse o atestado. Foram apresentados recibos, contrato da A x B, NFeS da empresa B e uma declaração da diretora da própria escola consentindo e certificando que a empresa B foi subcontratada e executou os serviços. A empresa A não apresentou notas fiscais e iSS. Ocorre que ao fazer diligência à Escola, a mesma diretora pediu para desconsiderar o documento por ela assinado que desconhecia os trâmites de subcontratação. O que fazer mais neste caso?

A subcontratação não pode ser do total da obra.
Tem que checar no processo de contratação da empresa B se permitia a Subcontratação, no caso em que fosse permitida, verificar se toda a documentação da subcontratada foi juntada ao processo e a subcontratação autorizada.

Tem que esclarecer quem executou de fato os serviços. O serviço foi feito na escola, mas possivelmente o contratante seja a Secretaria de Educação (estadual ou municipal).

Se o contratante confirmar que a empresa A executou na condição de subcontratada regularmente, ela comprovou a capacidade técnica.

Acho que é o que precisa. A relação de A e B aparentemente já está estabelecida, mas no final não é ela o que mais importa. O mais importante mesmo é o contratante confirmar que autorizou a subcontratação, que foi A de fato a subcontratada e que os serviços foram prestados corretamente.

Pergunto se a subcontratação é aquela prevista no art. 48, II da Lei 147/14? Se for, o atestado de execução da obra será emitido em nome da subcontratada. Entendo que o atestado em nome da subcontratada, não serve para comprovar a execução pela licitante participante do certame.
A Lei 14.133/21 (art. 122) traz subcontratação distinta da lei 147/14, pois não exige previsão expressa no edital e no contrato, apenas autoriza a subcontratação de partes da obra, o que demandaria a emissão do atestado em nome da empresa contratada.
Mas é um assunto bastante interessante.
Aqui na nossa prefeitura, a arrematante apresentou atestados para comprovar sua capacidade técnica na licitação, contudo os atestados estão em nome de empresa que consta como sócia no seu Contrato Social. E aí, aceita. Penso que não devemos aceitar.

Um ponto relevante é a ausência de NF relativa aos serviços supostamente executados por meio de subcontratação (que pode ter sido irregular, risco que deve ser verificado, como já comentado).

Mesmo que a subcontratação tenha efetivamente ocorrido e que fosse regular (permitida pelo contratante original, dono da obra executada) o Atestado SEM NF não pode ser aceito.

Primeiro, porque é obrigação acessória da prestação do serviço como subcontratada a emissão de NF. Vide, por exemplo, a Solução Cosit 126/2021:

Na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores.

Portanto, para que uma transação de subcontratação seja considerada como experiência legitima e válida como condição de habilitação em licitação, precisa, entre outros aspectos, ser suportada por Nota Fiscal.

Para reforçar essa tese, cito, como referência, um caso julgado pelo TCU, em que o Tribunal considerou irregular um atestado que comprovava um serviço para o qual não havia previsão no contrato social da empresa à época.

Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei.

os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Portanto, não poderiam “ser considerados válidos para fins de comprovação perante a Administração”. (…)

  1. O atestado não é apenas a demonstração de uma situação de fato, mas, necessariamente, a demonstração de uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social. Ambos são necessários, a circunstância fática e a conformidade legal. (…)
  2. Assevero, ainda, que o uso de atestados de serviços prestados na informalidade pode privilegiar empresas que, por exemplo, prestaram serviços fora do seu objeto social visando a obtenção indevida de regimes tributários mais favoráveis. Nesse caso, ao aceitar-se o atestado, poder-se-ia, além de convalidar uma irregularidade, estar inobservando o princípio da isonomia entre os licitantes, de grande importância nas licitações públicas, colocando no mesmo nível empresas em situação irregular e licitantes que cumprem ordinariamente suas obrigações tributárias. [Acórdão 642/2014-Plenário]

Executar serviço sem emitir nota fiscal é crime contra a ordem tributária, conforme Lei 8.137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) (…)

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pode se aplicar, até mesmo, a configuração de fraude à licitação, se o atestado for falso. Nesse caso, cabe abertura de procedimento de responsabilização administrativa e envio do caso às autoridades competentes (polícia e ministério público).

Se a transação foi realizada sem nota fiscal, no mínimo, é um ilícito tributário e invalida o Atestado. Pode ser, também, um forte indício de que a transação não ocorreu de fato, configurando fraude.

@Natanael,

Atestados de capacidade OPERACIONAL só servem se forem efetivamente da empresa licitante. Documentos de uma empresa sócia não servem.

As únicas formas de transferir capacidade técnica entre empresas são a fusão, cisão ou incorporação, conforme Acórdãos TCU nº 1.517/2005-P e 634/2007-P. Corrobora esse entendimento a decisão no Processo 9023413-31.2017.8.21.001 do TJ-RS.

A mera participacão societária não se confunde com esses mecanismos de transformação jurídica das empresas. Além disso, nos processos de fusão, cisão ou incorporação deve ficar claro e comprovado que houve a transferência efetiva de know-how, experiência e acervo técnico compativeis com o Atestado.

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Franklin,
Orientei o Agente de Contratação a não aceitar. Estudamos o assunto mais detalhadamente e não há nada que trate de fusão, cisão ou incorporação, apenas consta no Contrato Social, uma cláusula autorizando a utilização dos atestados da sócia para a outra empresa. Bem, contrato social aceita tudo. Nós não aceitamos.

Me parece correta a decisão, @Natanael

Os procedimentos de fusão, cisão ou incorporação são bem específicos. Para que seja válida a transferência de acervo técnico, precisa respeitar um conjunto complexo de atos.

Imaginemos um exemplo em que a empresa A transfere acervo técnico para a empresa B:

1. Formalização da Cisão

A cisão é regulada pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), nos artigos 229 e seguintes, que tratam da reorganização societária.

Documentos Necessários:

  • Protocolo de Cisão: Documento elaborado pelos administradores da Empresa A, detalhando a operação de cisão, os ativos e passivos transferidos, incluindo o acervo técnico.
  • Justificação da Cisão: Documento que apresenta os motivos, as condições da operação e os benefícios esperados.
  • Laudo de Avaliação: Realizado por peritos ou empresa especializada, determinando o valor econômico dos bens transferidos, incluindo o acervo técnico.
  • Alteração Contratual ou Estatuto Social: A cisão deve ser aprovada pela assembleia geral (se sociedade por ações) ou reunião de sócios (se sociedade limitada) de ambas as empresas, com posterior registro na Junta Comercial.

Registro e Publicidade:

  • Registrar a operação de cisão nas Juntas Comerciais.
  • Publicar os atos societários em um jornal de grande circulação e no Diário Oficial para assegurar a transparência e validade perante terceiros.

2. Documentação Específica do Acervo Técnico

Para que a transferência do acervo técnico seja reconhecida:

Identificação do Acervo Técnico:

  • Listar detalhadamente os contratos, projetos, obras, serviços, licenças ou quaisquer elementos técnicos que compõem o acervo técnico da Empresa A.
  • Apresentar os atestados de capacidade técnica emitidos à Empresa A que serão transferidos para a Empresa B.
  • Vincular os atestados a obras ou serviços efetivamente realizados pela Empresa A.

Termo de Transferência:

  • Elaborar um Termo de Transferência de Acervo Técnico, detalhando os itens transferidos e o motivo jurídico da transferência (cisão).
  • Especificar no termo que os atestados de capacidade técnica foram integralmente transferidos para a Empresa B, preservando sua autenticidade.

Bom dia. amigos obrigado pelos esclarecimentos. Eu encaminhei o processo ao jurídico com um relatório dos acontecimentos para uma análise e parecer. O jurídico em um primeiro momento acha que não tem base para inabilitar a empresa, uma vez que ela apresentou os ART´s e CAT da obra, todas em seu nome. Assim que tiver uma resposta concreta retorno. obrigado.

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