Ata de Registro de Preços assinada nesta data, na vigência da Lei 8.666/93, após 31/03/2023, estando vigente, poderá ser efetivada alguma contratação desta ATA

Se uma Ata de Registro de Preços assinada nesta data, na vigência da Lei 8.666/93, após 31/03/2023, estando vigente, poderá ser efetivada alguma contratação desta ATA, sendo que a referida Lei já estará revogada?

Entendo que sim, e a doutrina que li tb é nesse sentido.

1 curtida

Também entendo que sim, e não haveria como ser diferente, pois a licitação como um todo já terá sido feita calcada na 8666.

Há doutrinadores que alegam que, apesar de estar revogada, se a fase interna da licitação começou antes da revogação, então seguiria normalmente com a Lei nº 8.666/93.

Todavia, ao assistir o 2º Fórum de Licitações e Contratos do TCE/SC, um palestrante mencionou que há doutrinadores que alegam que o marco para aplicação da lei vigente seria a data da publicação do edital.

Tema interessante, porém bem divergente.

Minha opinião: o marco temporal deveria ser quando o órgão/setor faz a oficialização da demanda. Isto é, quando surge uma necessidade para a Administração e dá-se início ao procedimento licitatório.

Espero ter ajudado rsrs

Muito interessante essa discussão!

Observem que o Art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, fala da possibilidade do gestor optar em usar um ou outro regime jurídico. Então, a meu ver o ideal é definir qual é o ato formal do processo administrativo de contratação que caracteriza tal opção.

O problema é que se for usar a nova lei, desde a etapa de planejamento da contratação já tem que cumprir requisitos específicos nela previstos. Acho que seria problemático se tal opção se desse, por exemplo, na publicação do edital, já que diversos atos anteriores devem ser feitos já com base na nova lei. Não fecha, né? Raciocínio circular.

1 curtida

Exatamente Ronaldo. Lembro que fiz até um comentário brincando com a situação de que no dia 31/03/2023 vai chover de edital no diário oficial rsrs
Até pq a maioria deixa as coisas pra última hora, além de vários pontos ainda precisarem de regulamentação na nova Lei.

Está informação está no site do Compras.gov.br:

Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Logo, se foi publicado até 31/03 permanece válida e pode ser utilizada normalmente, e os contratos delas decorrentes da mesma forma.

Já me manifestei em outro tópico, que o legislador nunca teria essa intenção, pois o ano de 2023 seria um caos para todos os órgãos, se as atas e os contratos perdessem a validade com a revogação da Lei 8666.

2 curtidas

Os diários Oficiais podem se preparar rsrsrs

Na sua opinião, como ficaria a questão sobre a adesão a uma ARP sob a égide da 8666 após 31 de março?

A opção de determinado órgão pela adesão a uma ARP decorrente de Pregão conduzido sob as normas das Leis 8.666/93 e 10.520/202 a princípio é fruto de Estudo Preliminar cujas evidências devem encontra-se nos autos de processo já instaurado.

Por força da PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023 a autoridade competente do órgão precisará autorizar até 31/03/23 a contratação pela Lei. 8.666/93.

1 curtida