Licitante não consegue visualizar anexos na NLLC

Boa tarde,
Sou da equipe de apoio da minha OM e estamos utilizando a NLLC. Essa semana um Pregão SRP nosso entrou pra fase de julgamento das propostas e solicitamos o anexo para o licitante, que anexou a proposta atualizada no sistema. Depois de verificado que estava em conformidade, seguimos pra fase de habilitação, que ao passar para essa fase o sistema automaticamente abre para fase recursal, entretanto, os outros concorrentes alegaram não conseguirem visualizar a proposta e consequentemente não teriam como entrar com recurso sem saber oque foi colocado.
Minhas dúvidas são duas: A fase de recurso não deveria abrir somente após a fase de habilitação? Pelo PNCP e pelo compras eletrônicas não consigo ver os anexos e o licitante informou que pela conta dele também não conseguia, isso é normal?

@Erick_Leite,

Se seguir o rito procedimental comum do Art. 17 da NLLC, sem inversão de fases, o SIASG vai abrir prazo de manifestação de intenção de recurso em dois momentos:

1 - logo após a aceitação da proposta; e
2 - logo após a habilitação da empresa vencedora.

Mas a etapa recursal é única, ao final. Ao configurar a sessão pública, você deve ter informado o prazo para a intenção de recurso, que é automático. Não tem intervenção do agente de contratação, pois não há mais juízo de admissibilidade.

Verifica se o SIASG está lhe dando acesso às opções referentes à habilitação, pois é o próximo passo a ser feito.

Boa tarde Ronaldo,
Vou ver com pregoeira essas informações. Mas a não visualização dos anexos ainda está atrapalhando, os licitantes reclamam que não sabem se cabe recurso se não conseguem ver a documentação dos outros concorrentes. Obrigado pelo esclarecimento.

@Erick_Leite,

A disponibilização ou não dos anexos no sistema eletrônica de compras não afasta o dever legal constante da Lei de Acesso à Informação, no sentido de dar acesso no site do órgão de forma ativa, independentemente de requerimento.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

A Lei nº 8.666, de 1993, também veda qualquer sigilo a qualquer ato do processo, sendo portanto público todos os documentos do processo. A disponibilização dele é até mesmo condição para contar prazos na etapa de recurso, mas não se resume a isto. Desde que ele passa a existir, deve ser dado direito de acesso a todo e qualquer ato do processo.

Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

O que eu sugiro nesse caso é colocar esses anexos pelo menos do site do órgão e divulgar o link de acesso a todo e qualquer interessado que participe da licitação. E também garanta o acesso à íntegra dos autos do processo. Se for eletrônico, divulgue o link de acesso aos autos.