Licitações e contratos, forma de pagamento

Sou da CONAB e possuímos na empresa, na Superintendência Regional do Rio de Janeiro, dois Hortomercados. Os valores de alugueres e condomínio são recolhidos por GRU, direto para a conta do tesouro (Conta vinculada a CONAB). Estamos a muitos anos precisando realizar uma reforma nos ambientes, até para segurança dos usuários, mas não contamos com orçamento para tanto. Questiono aos colegas, entendem possível realizarmos um certame para administração dos estacionamentos e aluguel de boxes, com pagamento em serviços. ex.: pagamento de reforma elétrica, serviços de projeto e execução de adequações do sistema de incêndio, etc.???

Não domino o tema, mas quero trazer algumas coisas, ao menos a título de contribuição.

"O Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial nº 1224007, interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) na renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou “nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado”.

Além disso, afirmou: “Sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”, concluiu Salomão."
(https://sergioeduardomartinez.jusbrasil.com.br/artigos/142294343/a-locacao-de-imoveis-de-entes-publicos)

Uma vez que se aplica a lei do inquilinato, um caminho poderia ser a questão das benfeitorias:

"Das benfeitorias

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel."

Neste caso, as benfeitorias seriam “descontadas” do valor da locação, como ocorre no contrato privado.

Ou seja, a pessoa recebe o imóvel como está e é descontado do aluguel a reforma necessária para o uso. Precisa estudar melhor o assunto. É apenas um caminho que pode ser juridicamente viável.

Para imóveis da União tem esta IN.

https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-87-de-1-de-setembro-de-2020-284713592

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