Licitação deserta

Bom dia querida,
Inicialmente obrigado pelos votos e pelas palavras, se Deus quiser, logo tudo passará sim, nada grave.
Retomando o tema, não vejo nenhum problema quanto a manutenção do número do pregão, para tanto, na justificativa, basta justificar por exemplo, nas datas em que incorreram as tentativas da Administração, ok? A essência é a vinculação ao número do processo, assim, não vejo problema o fato de tal manutenção.
Espero ter colaborado.
Fico a disposição.
Atenciosamente,
Ricardo Porto
Diretor do DPL/PROAD/UFSC

Olá Ricardo,

Muito bom saber que não é nada grave…

Muito obrigada pela resposta, vejo também que é só questão procedimental, e que alterando o número ou publicando somente como uma segunda, terceira ou quarta chamada não causa nenhum dano, porém seria mais plausível alterar o número, mesmo que o certame proceda como fracassado ou deserto, pois o certame foi frustado, procedo no mesmo processo administrativo, com um certame diferente. veja esse entendimento que estava lendo: https://www.zenite.blog.br/como-conduzir-a-contratacao-apos-declaracao-de-licitacao-deserta-ou-fracassada-e-possivel-republicar-o-mesmo-edital-pode-se-aproveitar-o-mesmo-processo/

Muito obrigada por se propor em trocar essa ideia,

Fique com Deus, e estou à disposição.

Boa Tarde, Daiana.
Em suma, penso que seja muito uma discricionariedade institucional a modelagem de como documentar o processo ou digamos, formatar o rito, na minha percepção, estando devidamente justificado nos autos como fora processado e contextualizado todos os encaminhamentos não vejo qualquer problema perante aos órgãos de controle, seja por um mesmo número, seja alterando tal numerário ou ainda num mesmo processo ou até mesmo o alterando, deste que tudo guarde sua conexão e as peças evidencie os atos.
O artigo é bastante interessante realmente e, sempre são úteis.

Espero que tenhas conseguido caminhar com sua demanda e, assim, sanar seus encaminhamentos com uma maior segurança.

Fico a disposição na expectativa de minimamente ter colaborado com suas dúvidas.

Atenciosamente,
Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC

Prezado Ricardo,

Retomando o assunto, poderia esclarecer sobre “manutenção das condições idênticas àquelas da licitação anterior”?

Pode ser entendido que pode ser utilizado o mesmo termo de referência da licitação que resultou deserta? Ainda, devem ser considerados os critérios de habilitação consignados no edital?

Embora pareça lógico, na prática surgem vários questionamentos.

Atenciosamente,

Marina,
Para consolidares a dispensa de licitação deves manter todas as regras e condições que estavam previstas para a disputa da licitação, não alterando qualquer critério, ok?
Caso alteres algo, deves realizar uma licitação, para verificar se com estas mudanças não consegues acudir interessados com outro formato, já que estarias mudando o cenário em relação as disputas fracassadas e/ou desertas.

Atenciosamente,

Acredito que a dúvida seja a mesma que eu tenho: “Manter todas as regras e condições que estavam previstas” seria ao pé da letra: Regra: é um pregão logo refaz o pregão, é uma licitação logo refaz a licitação. Condições: Haverá lances logo fazer lances (numa dispensa), benefícios da lei 123 logo aplicar se houver empate com participação de ME/EPP nas condições previstas"
ou seria
Fazer uma dispensa de licitação nos moldes de uma dispensa mantendo as condições previstas em contrato, das exigências de habilitação (inclusive qualificação econômica-financeira) e a forma de julgar.

Resumindo: que condições são essas? O Edital do seu início ao fim é formado de condições, se é para manter as mesmas condições fica subetendido “refazer” um processo de outra forma.

Como transformar uma concorrência, um convite, uma licitação eletrônica em uma dispensa de licitação mantendo as regras e condições previstas num edital? É necessário gerar outro edital dizendo: “não sou mais uma concorrência agora sou uma dispensa, mas as regras são as mesmas”?

Luiz Eduardo,
Entenda-se: Mesmas condições de habilitação e de execução, bem como, de elaboração de proposta, no rito de uma dispensa de licitação.

Atenciosamente,

1 curtida

Outra dúvida: essa contratação via dispensa, após 2 pregões desertos, poderia vir a ser prorrogada por 60 meses conforme previa o Edital inicial?