Liberação de conta vinculada - percentual de incidência de encargos

Boa Tarde a todos.
Mais uma vez recorro a esse grupo para tirar uma dúvida e sanar um imbróglio com a empresa.
Uma funcionária entrou de férias e a empresa está solicitando liberação da conta vinculada para esse evento. O problema é que a empresa diz que sobre o valor do salário+1/3 de férias deve incidir 36,80% de encargo. Eu já entendo que deveria incidir apenas 7,82% de encargo (sobre o valor do salário+1/3 de férias), porque é esse o percentual que usamos para calcular o provisionamento mensal. Se eu aplicar 36,80% o valor retirado será maior que o depositado. Ao final poderá defasar a conta.
Poderiam ajudar esclarecendo qual o raciocínio correto? Ou se nenhum deles?
Já li o caderno de logística e não consegui encontrar uma justificativa.
Agradeço antecipadamente.

Eu entendo que você está certa, só se libera aquilo que foi objeto de provisionamento!

Neste caso os dois estão corretos!!! Heheheheh!!!
Calma, explico:

Os 7,82% constante da planilha de cálculo para indicação do montante a ser provisionado se refere a somatória das parcelas de 13º (1/11 ao invés de 1/12), férias e 1/3 de férias multiplicado pelo somatório dos encargos, assim temos:
=(9,09% + 12,10%) * 36,80%
=21,19% * 36,80%
= 7,80%
O MPOG considerou o montante de 7,82%
Dessa forma, chegamos a conclusão que a empresa tem razão quanto diz que sobre o valor do salário + 1/3 de férias deve incidir 36,80% tanto quanto a nobre colega Sabrina está correta ao considerar no cálculo de liberação o percentual de 7,82% visto que esse já engloba os 36,80% em sua base de cálculo.
Por fim, cabe a Sabrina liberar o que foi efetivamente provisionado durante o período aquisitivo para cada funcionário.

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@sabrina a empresa está correta se o SAT for 3%. Na verdade quando a empresa cita 36,80% ela está falando do percentual do submódulo 2.2 que varia de acordo com o SAT/GIIL-RAT, e como ele citou 36,80% acredito que seja 3,00%.

Este exemplo (para SAT 1,00%) está na página 48 do Caderno de Logística da conta vinculada (https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/cadernos-de-logistica/midia/caderno_logistica_conta_vinculada.pdf):

O empregado José foi contratado pela empresa e imediatamente alocado ao contrato que se está analisando. Assim, o período aquisitivo de férias iniciou-se na data da vigência do contrato de trabalho entre empresa e empregado. Após 12 meses de efetivo trabalho, José terá direito ao gozo de suas férias. Neste exemplo, merece observação que o órgão contratante promoveu a provisão integral do valor das férias deste empregado. No momento em que a empresa conceder as férias, poderá solicitar a liberação do valor das férias, 1/3 Constitucional e dos encargos sobre esse valor:

Remuneração de José: R$ 1.700,00
Valor a receber de Férias: R$ 1.700,00.
Valor a receber de 1/3 Constitucional: R$ 1.700,00 x 33,33% = R$ 566,67.
Valor a receber de Férias e 1/3 Constitucional: R$ 1.700,00 + R$ 566,67 = R$ 2.266,67

Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garanta por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições (percentual do submódulo 2.2 de acordo com o SAT/GIIL-RAT) incidentes sobre Férias e 1/3 Constitucional: R$ 2.266,67 x 34,80% = R$ 788,80

Valor total a ser liberado à empresa pelo pagamento das Férias e 1/3 Constitucional com os devidos encargos de José: R$ 2.266,67 + R$ 788,80 = R$ 3.055,47.

Evidenciando o que disse a @Sabrina o valor deve ter sido previamente provisionado, por isso o controle da conta vinculada é individualizado por funcionário.

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