Oi, @Ivan_Pinna, boa noite.
Opor sigilo a uma informação é uma situação excepcional e que depende de um procedimento próprio. As informações sujeitas a esse tipo de classificação tem características que fundamentam essa decisão, especialmente quanto ao acesso irrestrito.
Logo, salvo melhor juízo, não vejo como sendo razoável opor sigilo a um documento, em um processo administrativo de licitação, com o fundamento de que servirá de fundamento para uma tomada de decisão ou de ato administrativo.
A oposição de sigilo ficaria ainda mais prejudicada, já que a Lei de Acesso à Informação compreende de forma expressa o direito de obter informações pertinentes a licitação. Além disso, o entendimento da Ouvidoria Geral da União é de que a natureza preparatória de um documento não impede a sua divulgação:
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 05/2018
Assunto: Documento Preparatório
Entendimento: O fato de determinado documento possuir natureza preparatória nos termos do Art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011, não impede a sua divulgação. Deve haver restrição temporária de acesso apenas quando comprovado que a sua divulgação extemporânea poderia frustrar a finalidade do próprio ato ou decisão que o documento fundamentará. A negativa de acesso fundamentada na natureza preparatória do documento deve observar alguns critérios:
-
Finalidade do processo: quando a disponibilização de uma informação em um processo cuja decisão ainda não foi adotada possa frustrar a sua própria finalidade, é recomendável que esta informação somente seja disponibilizada quando da conclusão do procedimento;
-
Expectativas dos administrados: a restrição de acesso pode ser considerada também medida de cautela, necessária para zelar pela segurança jurídica e pela confiança dos administrados. É o caso de informações acerca de processos em andamento, que possam levar a expectativas que podem não vir a ser atendidas, por parte dos interessados no referido processo.
Ainda que o acesso seja negado, não se tratando de informação classificada como sigilosa, na União, por exemplo, o requerente, que é advogado, poderá entrar com recurso à Controladoria-Geral da União, que deverá deliberar no prazo de 5 dias (é bem célere).
A CGU então poderá solicitar esclarecimentos ao órgão recorrido quanto ao anexo causal entre a divulgação da informação e o prejuízo da decisão que o documento visa fundamentar. Se o órgão recorrido não for capaz de demonstrar o enquadramento nas exceções previstas no Entendimento OGU n° 05/2018, a CGU certamente dará provimento para determinar a entrega da informação ao solicitante.