Lei 14.151/2021 - Afastamento de empregadas gestantes

Colegas, boa tarde !

Como vocês tem procedido para orientar os gestores de contrato no caso do cumprimento desta lei, principalmente nos casos em que não se aplica a condição de teletrabalho para a prestação de serviços de copa, vigilância, recepção, limpeza ?

Att,

Vagno Nunes
Gerente Adm.
HU-UFGD/Ebserh

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O problema é que a Lei não faz qualquer tipo de ressalvas, e a maioria das atividades de apoio dentro dos Órgãos públicos, não comportam o trabalho à distância.

Por outro lado a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, assim dispõe;

Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Bom dia!

No nosso órgão estamos enfrentando essa questão, a empresa contratada teve que afastar a funcionária terceirizada gestante, por advento a Lei nº 14.151/2021, pois não há possibilidade do trabalho remoto nesse serviço (o cargo dela é de supervisora de ascensoristas). A empresa contratada está solicitando reequilíbrio, porém querem que esse reequilíbrio seja de aumento de um posto de trabalho, para que o nosso órgão pague por essa funcionária que ficará afastada, porém, entendemos ser inviável, haja vista que poderia caracterizar enriquecimento ilícito.

Verificando essa questão, já há decisão judicial para que esse afastamento seja por licença maternidade, porém ainda não há base legal para que possamos afirmar que o afastamento provocado pela Lei nº 14.151/2021 dará por meio da licença maternidade.

Questiono aos colegas se já se depararam com essa situação e como agiram, e mesmo quem ainda não tenha se deparado, qual a opinião sobre esse tema?

@Mauricio_Ruschel!

Uma das hipóteses que ampara o pedido de revisão do contrato é exatamente o fato do príncipe, que é uma alteração legislativa que impões novo ônus à empresa contratada.

Se teve uma lei nova impondo a ela tal custo, é dever da Administração arcar com ele sim, revisando o contrato, e não há que se falar em enriquecimento ilícito, quando o afastamento COM REMUNERAÇÃO caracteriza direito legal da gestante.

Mas esse reequilíbrio poderia ser com a inclusão de mais um posto de trabalho, sendo que esse posto, na prática, não existe? Caso entenda que não poderíamos aumentar um posto de trabalho, como poderia funcionar esse reequilíbrio na planilha de custos e formação de preços?