É possível empresa terceirizada dispensar funcionário do grupo de risco alegando força maior, de acordo com art. 501 da CLT e tendo assim encargos diminuídos? Ressalte-se que o posto de trabalho não foi extinto, e a empresa não optou por utilizar a suspensão de contrato de trabalho previsto na MP 936.
Prezada Tassia,
Tal conduta não é legal porque a falta do empregado que se encontra no grupo de risco é justificada conforme a Lei 13.979, de 2020, art. 3o.
Portanto, ele não pode dispensar o empregado, mas apenas interromper o contrato do mesmo. Isso significa que ele continuará recebendo e que o tempo de serviço conta para efeitos previdenciários.
Neste caso, não poderá haver nem a suspensão do contrato, se o empregado é do grupo de risco.
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