Laudo Técnico ou Instrumento equivalente

Conforme art. 57, da IN 05/2017 para REPACTUAÇÃO, há necessidade de laudo técnico ou instrumento equivalente certificando a repercussão dos eventos majoradores dos custos do contrato. Pergunto aos colegas qual o setor mais indicado para elaborar esse documento?

Laudo técnico?

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

§ 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

Onde?

§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

Laudo Técnico ou instrumento equivalente certificando a repercussão dos eventos majoradores dos custos do contrato.

Rilton, o instituto da repactuação é simplesmente para reajustar os salários e todos os beneficios iguais das convenções.

Ex: Se os salarios estao nos valores da convenção de 2019, vc irá “reajustar” ao mesmo valor da convenção de 2020.

Creio que vc esteja confundindo com reequilibrio de contrato que trata a lei 8666…
Art. 65
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

@RILTON_CARVALHO, será que você se refere a um documento que ateste que a empresa efetivamente demonstrou que fazia jus à repactuação? Que o pedido foi tempestivo, que realmente é um novo instrumento coletivo, que não foram incluídos outros benefícios na Planilha de Custos, esse tipo de coisa?

não, vou relatar de outra forma. A empresa enviou Planilha de Custos, enviei ao setor financeiro para emitir um parecer técnico e eles alegaram não ser responsabilidade deles essa analise. Essa é minha duvida, o setor de licitação é o responsável por essa analise?

Bom, acho que depende do desenho de cada instituição. No caso da nossa unidade do ICMBio, existe um contador contratado que analisa a Planilha de Custos enviada pela empresa. Já o Setor de Contratos analisa a tempestividade do pedido e adota as providências para o apostilamento.

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