Laudo Técnico de Condições de Trabalho para servidor público

Colegas,

Estamos com uma demanda do setor de recursos humanos para emissão de Laudo Técnico de Condições de Trabalho.
Apesar do que li não descobri que tipo de profissional, efetivamente, é habilitado para tal laudo e se é possível estabelecer convênios com outros órgãos públicos.
Alguém tem experiência no tema?

Bom dia Telma,

No meu órgão esse trabalho é realizado por técnicos de segurança do trabalho existentes no nosso quadro, inclusive lotados dentro do setor de atendimento a saúde do servidor pertencente ao nosso DRH.

Mas sobre a possibilidade de convênios não temos nenhuma experiência nesse sentido.

Obrigada.
Irei procurar indícios similares no meu órgão.

Telma!

Quem pode emitir o LTCAT é o médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Lei 8.213/1991
Art. 58, § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Boa noite Telma!
No nosso órgão nós realizamos pregão para contratar empresa de medicina do trabalho.

Laura

Fiz uma pesquisa rápida e achei esse documento da UFF com relação à legislação sobre o tema:

http://www.uff.br/sites/default/files/servicos/legislacao/manual_tira-duvidas_62015.pdf

Do documento destaco o seguinte:

  1. Poderá ser contratado profissional ou empresa privada para a elaboração do laudo ambiental?

Não. É vedada a contratação de serviços de terceiros para fins de emissão de laudos de avaliação
ambiental. Ratificando essa orientação, o art. 8º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 10 de Fevereiro de 2010, diz que o profissional habilitado a emitir laudo de avaliação ambiental deve ser servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

  1. Caso a órgão ou a instituição não disponha de equipamentos para análise quantitativa dos
    agentes físicos e químicos durante a avaliação ambiental, poderá ser contratado o serviço de
    terceiros para fazer essas medições?

Sim. Entretanto, a execução do serviço de medição será supervisionada por um profissional da área de segurança do trabalho.

  1. O laudo ambiental possui data de validade anual?

Não. O laudo ambiental perderá a validade quando houver alterações nos ambientes e processos de
trabalho, com a introdução ou a redução de riscos ambientais.

  1. O laudo será feito individualmente para cada servidor?

Não. O laudo será feito para cada ambiente de trabalho. Entretanto, deverá considerar as situações
individuais de trabalho de cada servidor.

Não consegui confirmar a vedação da contratação, se alguém tiver algo a respeito será de muito ajuda.
Obrigada.

Telma,

Eu creio que a referida ON 2/2010-SRH não vede a contratação de terceiros habilitados para a emissão do LTCAT.

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=91878

Ela simplesmente diz qual servidor poderá emitir o laudo, mas não diz que tem que ser obrigatoriamente servidor.

Há outras normas aplicáveis, que prevêem quem pode emitir o LTCAT:

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr16.htm

Art. 8º O laudo técnico deverá preencher, ainda, os requisitos do Anexo III desta Orientação Normativa e ser preenchido pelo profissional competente.

§ 1º Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no caput, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

Analisando o artigo citado cheguei à seguinte conclusão:

1 - o profissional competente é aquele que ocupa cargo público (federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal) que seja médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro / arquiteto com especialização em segurança no trabalho.

Portanto, em meu relatório, não irei concordar com a contratação.
Contudo, s.m.j., o dirigente poderá enviar para a consulta jurídica e esclarecer o tema.

Telma,

Sinceramente, eu não vejo aí vedação à contratação.

Simplesmente dá competência ao servidor, pois este é o objeto dessa ON.

Mas não tira a competência dada pela lei a qualquer engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho para emitir o LTCAT.

Uma ON não pode alterar uma lei, né?

Sem a vedação clara eu prefiro manter minha decisão e deixar o esclarecimento jurídico para quem é de direito.
Se obtivermos alguma resposta eu postarei aqui.
Desde já agradeço toda colaboração.

Telma, o caso de laudos de emissão de Laudo Técnico de Condições de Trabalho foi tratada pela Coordenação-Geral de Administração de Pessoas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no processo nº 21000.033427/2018-00 (vide Memorando-Circular nº 4 (SEI nº 5823500).

Acho que esse processo vai te auxiliar em como conduzir isso, já que as orientações da CGAP e do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o caso do MAPA, que não tem servidores ocupantes de cargo de Médico ou Engenheiro com especialização em medicina do trabalho, foram bem elucidativas.

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Obrigado, Arthur!

Poderia postar pra gente aqui no grupo esses documentos?

Se a plataforma HestGov bloquear, me manda no e-mail ronaldo.correa@cgu.gov.br que eu mesmo subo eles aqui. Serão bem úteis!

@Arthur

Obrigada pela ajuda.
Com a posição da coordenação poderei agir de outra forma.
Foi muito esclarecedor.

Seguem anexos:

1 - Memorando-Circular nº 8/2018 da CGAP/MAPA) (70,0,KB);
2 - Processo SEI nº 21005.001455/2016-48, citado no processo como subsídio para caracterizar a situação para contratação de serviços de terceiros para emissão de laudo técnico. (1,7,MB) (Obs.: os laudos que fundamentam o pedido inicial não foram incluídos para o arquivo não ultrapassar o limite de tamanho permitido).

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