Justificativa de prorrogação de contrato

Boa tarde,
Estamos com dificuldade de publicar um pregão de locação de sistemas públicos de administração.
A ideia é prorrogar o contrato em vigor por mais 12 meses, justificando a instabilidade econômica nesse período pandêmico, que pode ter afetado as cotações de preços. (alta nos valores em relação ao que está sendo praticado hoje)
Como se trata de um serviço cujos parâmetros de mercado são desconhecidos para nós, fica, de fato, ainda mais difícil julgar se o preço está ou não dentro de um valor razoável no mercado.
Isto está unindo-se a questões de ordem política, período eleitoral. Este fato pesa porque surgem muitas especulações que não são de ordem técnica e que nenhum candidato quer estar envolvido.
Aliás, seria um bom momento para desvincularmos licitação ou renovação de contrato neste período.
Como o contrato vai completar 48 meses em dezembro, queria saber a opinião de vocês, se o que foi dito acima poderia servir, de fato, como justificativa para prorrogação. Ou se vocês têm uma ideia melhor para esse caso.

Atenciosamente,

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Pregoeira

Kerley, se o fundamento da vigência é o inciso IV do Art 57 (informática), não há viabilidade de prorrogação excepcional, porque essa hipótese só está prevista para contratos do inciso II (continuados).

Alternativa pode ser uma dispensa emergencial, mas só vai durar 180 dias.

Se os preços obtidos nos orçamentos estiverem muito altos, uma alternativa pode ser considerar como referência aceitável, para a licitação, o menor preço, esse que já vem sendo praticado. Abre a licitação e dá oportunidade pra a atual contratada se manter, com o mesmo preço atual e outras interessadas disputarem, se quiserem, esse preço.

Fico sempre me perguntando sobre os custos administrativos envolvidos numa eventual troca de fornecedor de sistemas. Quanto tempo e esforço pode ser necessário para mudar a plataforma, dados, treinamentos? Isso deveria entrar no cálculo de planejamento da contratação.

1 curtida

Na verdade, o tempo que preciso é só mesmo passar as eleições…

Kerley,

Eu entendi que a sua dúvida pode ser resumida como: “Posso aplicar por interpretação extensiva a norma do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 ao prazo contratual previsto para a locação de equipamentos e utilização de sistemas de informática?”.

Ainda que se tratasse de serviços contínuos, considerando que a prorrogação excepcional não é uma faculdade, além da justificativa, uma série de outros requisitos teriam que ser cumpridos, incluindo a autorização da autoridade competente, o enquadramento do serviço como de natureza contínua, redimensionamento do escopo, pesquisa de preços, etc.

O prazo de vigência dos contratos de utilização de programas de informática já é um regime especial expressamente previsto, sendo também uma exceção a regra geral do Art. 57. O Tribunal de Contas da União já decidiu que é irregular a prorrogação excepcional em caso de locação de equipamentos de informática, o que também se aplica por analogia à utilização de sistemas.

Por aqui passamos por uma situação similar por que a nova licitação atrasou devido a suspensão do certame pelo Tribunal de Contas em função de uma representação do sindicato de servidores. Então a equipe de execução do contrato vigente se reuniu com a área jurídica e bolaram um parecer argumentando, pelo que pude entender, que a implantação do sistema havia atrasado 6 meses e como não houve desembolso até que estivesse plenamente operacional esse período não contou como execução do contrato que portanto poderia ser prorrogado por mais 180 dias.

Estou encaminhando o parecer em anexo só para conhecimento por que o melhor caminho nesse caso é seguir com a licitação como indicado acima pelo colega. Com certeza a atual contratada terá condições de oferecer uma proposta com preços muito parecidos aos praticados até agora. Lembrando que no caso de contratação emergencial os 180 dias são contados da data da emergência ou calamidade e caracterizar dessa forma o final da vigência de um contrato pode ser visto como falta de planejamento.

Parecer-PG.pdf (153.1 KB)