Juntava de Novos Documentos 14.133/21

Bom dia pessoal. Estamos executando um Pregão de Papelaria com valor máximo estimado em R$ 40.000,00. Tivemos a Habilitação Econômico - Financeira em que o licitante inseriu apenas o Balanço Patrimonial com aproximadamente 3 milhões de patrimônio líquido. Faltou a Declaração de Falência e fizemos uma diligência. Ocorre que a licitação ocorreu dia 16/07 e convocamos a empresa 08:28 com prazo de 2h e a empresa encaminhou um protocolo com comprovante de pagamento datado eletronicamente de 10:11, portanto, solicitada antes das 10:28. Apesar de ser um documento novo, presumi pelo formalismo moderado, busca da proposta mais vantajosa e comprovação de fator pré-existente à licitação, contudo, trata-se de um documento novo na juntada. A comarca da cidade do licitante informou no protocolo até 5 dias úteis para emissão da Certidão de Falência da Empresa. Pela experiência dos senhores, seria um caminho correto? Não havia a emissão da certidão no momento da habilitação, mas informou um protocolo e pensei em manter a suspensão da licitação pelo prazo estipulado na Comarca. Ou seria mais correto utilizar-se da vinculação ao instrumento convocatório e inabilitar o licitante por não ter a certidão antes da convocação?

ACÓRDÃO Nº 4291/2023-1ª Câmara - TCU - considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.211/2021- TCU-Plenário, é no sentido de que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência; dar ciência à Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à sua Procuradoria Federal Especializada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 81/2022, houve a inabilitação indevida da Protemaxi Segurança Patrimonial Armada Eireli, ante a ausência de juntada da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item 9.10.1 do edital, sem que houvesse, contudo, a realização das diligências permitidas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, o que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;

ACÓRDÃO Nº 476/2025 - TCU - Plenário a**) inabilitação indevida** da empresa Klimt Agência de Publicidade Ltda, no âmbito da Concorrência 1/2024, ante a ausência de juntada da certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede fiscal da licitante, exigida no item 15.5.4 do edital, sem que houvesse, contudo, a realização das diligências permitidas no art. 64 da Lei 14.133/2021, o que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021-TCU-Plenário, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues**, 4.291/2023-TCU-1ª Câmara,** Ministro-Relator Jhonatan de Jesus, e 1.204/2024-TCUPlenário, Ministro-Relator Vital do Rêgo, além dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa;