É possível desmembrar itens em IRP com órgãos participantes, de modo que os licitantes possam ofertar preços distintos em cada item?

Prezados colegas,

Divulgamos uma IRP e dois órgãos manifestaram intenção em ser partícipes, de modo a integrar a futura Ata de Registro de Preços.

Ao consultarmos a IRP no sistema, consta um único item cadastrado, com um gerenciador e dois órgãos participantes, além do registro do quantitativo informado por cada um dos três órgãos. Da forma como consta o item, o valor estimado será o mesmo para os 3 três órgãos.

No caso em tela, os órgãos participantes da nossa IRP são de locais muito distantes. Assim, gostaríamos de desmembrar o item, de modo que os licitantes possam ofertar preços distintos, conforme o local de entrega estipulado por cada órgão.

Localizamos uma ferramenta no site do Compras.gov que permite “desmembrar” o item. Realizando um teste no sistema, constatamos que, ao se desmembrar o item, passa-se a ter três itens distintos, porém “vinculados”, ou seja, no primeiro, consta a expressão órgão gerenciador e nos demais, órgãos participantes.

Imaginamos que esse desmembramento permitirá aos licitantes ofertarem preços distintos em cada item, considerando os custos com frete em cada localidade.

Algum dos colegas já realizou esse procedimento de “DESMEMBRAR” o item em pregões com participação de órgãos na IRP?

Em caso afirmativo, pergunta-se:

  1. Os licitantes poderão ofertar preços distintos para cada item desmembrado?

  2. No caso dos itens destinados aos órgãos partícipes, devemos considerar o valor estimado pelos próprios órgãos?

Grata,

Isabela Ventura G. de Souza

SELIC TREMG

Olá Isabela, bom dia.

O procedimento de “desmembramento” não é novidade em licitações sob procedimento de registro de preços, pelo menos para os órgãos que utilizam o SISG.

Sobre esse tema, sugiro que assista o vídeo https://www.youtube.com/watch?v=J5UWrjHmmeE.

O seu entendimento está correto quando você disse “esse desmembramento permitirá aos licitantes ofertarem preços distintos em cada item, considerando os custos com frete em cada localidade.”

E pensando pelo lado do licitante é até mais “justo” que seja feito o desmembramento, imagine ter que licitar um produto por um preço “x” sabendo que há locais de entrega, quantitativos e condições de entrega distintos?

Sem contar que é medida que amplia a competitividade.

Quanto aos seus questionamentos, entendo que existe sim a possibilidade de licitar o mesmo objeto em itens distintos e com preços diferentes, dado a existência de órgãos participantes.

Como dito acima, o licitante poderá se deparar com locais de entrega, quantitativos, prazo de pagamento e até condições de fornecimento distintas. Dessa forma, no momento de elaboração da proposta ele deverá considerar essas variáveis para definir o preço do material ou prestação do serviço.

No revogado Decreto 7.892/2013 existia regra clara sobre esse ponto, veja:

“§ 6 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º , pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais. “

O Decreto n°11.462/2023 contém dispositivo o qual interpreto como permissão para exigência de pesquisa de preços aos participantes, veja:

“Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

[…]

IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;”

Espero ter contribuído de alguma forma com o tema.

Hélio Pereira
UFPB

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Hélio, sua ajuda foi preciosa. Agradecemos muito.

Aproveitando a oportunidade, você nos esclareceu que, caso façamos o desmembramento do item com partícipes, os licitantes poderão ofertar preços distintos em cada um dos itens desmembrados.

Mas ainda nos resta uma dúvida: Somente um licitante vencerá o item (como se fosse um lote/grupo) ou esse desmembramento do item possibilitará que licitantes distintos vençam cada item?

Questiono porque a intenção do nosso órgão é desmembrar o item, de modo a possibilitar a oferta de preços distintos em cada um (considerando o local de entrega de cada participante da IRP e os custos diferenciados com frete), mas desde que a vencedora da licitação seja uma única empresa.

Agradecemos se puder nos esclarecer.

Isabela Ventura
SELIC / TRE MG

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Olá, Isabela.

Como é do conhecimento de vocês, o desmembramento criará novos itens. A sua licitação, dado as informações transmitidas, contará com três itens: item 1 - órgão gerenciador; item 2 - órgão participante a; item 3 - órgão participante b.

No segundo questionamento apresentado há uma situação nova, que seria o parcelamento ou não do objeto da contratação.

Vejamos o que diz a Lei 14.133:
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
[…]
V - atendimento aos princípios:
[…]
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

Se mantida a adjudicação por itens estes poderão ser homologados para empresas distintas. Dependerá da disputa entre os licitantes.

Caso o órgão entenda que os itens deverão ser vencidos por uma única empresa, deverá realizar o agrupamento. No processo deverá constar justificativa.

Recomendo atenção à Súmula 247 TCU que estabeleceu:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Hélio Pereira
UFPB

Sobre o tema agrupamento de objetos, cito trechos da 4a edição do Livro Como Combater a Corrupção em Licitações levando em conta o cenário normativo da Nova Lei de Licitações:

… a decisão de parcelar exige a ponderação de diversos princípios, em especial eficiência, eficácia, economicidade, primazia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade - todos positivados no artigo 5º da NLL (Acórdão TCU nº 4506/2022-1C).

Nessa lógica, a NLL afasta expressamente o parcelamento de bens quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor (artigo 40, § 3º). Em serviços, deve ser considerado o custo de gerir vários contratos frente à possível economia decorrente da divisão do objeto em itens (art. 47, § 1º, II).

Nesse contexto, a mera viabilidade técnica de individualizar parcela do objeto não obriga ao parcelamento. É caso, por exemplo, de elementos de um serviço que podem ser subcontratados, ou serviços com fornecimento de materiais e vice-versa. Há hipóteses em que um único contrato é mais adequado para o interesse público e necessidades da Administração. A decisão, naturalmente, deve ser justificada, seja por agrupar ou dividir o objeto.

Podemos concluir que parcelar o objeto depende de duas condições: (1) que não haja prejuízo técnico à separação de elementos e (2) que exista vantagem econômica para a Administração. É muito importante atentar para esse aspecto: é a vertente econômica que condiciona a obrigação de parcelar. Se a divisão de parcelas não promover expectativa de ganho econômico para a unidade compradora, o parcelamento não é imperativo. Pode ser que existam outros fatores a indicar a vantagem de parcelar, requerendo demonstração e fundamento, como parte da modelagem da contratação.

Em síntese, o parcelamento do objeto, embora deva ser encarado como diretriz na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, deve ser modulado pelo vetor econômico, a partir do exame das peculiaridades do objeto pretendido e do mercado fornecedor (Acórdão TCU nº 4506/2022-1C).

O que cabe ao gestor é demonstrar que a modelagem adotada não limita indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública.

[uma coisa é agrupar objetos de] um único setor de mercado…

É muito diferente de agrupar elementos de ramos comerciais distintos, como, por exemplo, juntar o fornecimento de gêneros alimentícios com medicamentos. De modo geral, esses produtos não atraem os mesmos fornecedores e seu agrupamento exige fundamentos robustos. O risco de restringir indevidamente a competição, nesse caso, seria potencialmente alto.

No Acórdão nº 214/2023-P, o TCU apontou parcelamento excessivo, com perda de economia de escala. Cinco impressoras e cinco máquinas de escrever braile foram separadas em dez itens, contendo um único equipamento por item. Para o TCU, fazia mais sentido ter só 2 grupos, um com as impressoras e outro com as máquinas de escrever, de forma a estimular a oferta de melhores preços por parte das licitantes. É um exemplo do tipo de ponderação que deve pautar as decisões.

Como se vê, o planejamento das contratações e a definição de seu projeto exigem dos agentes públicos envolvidos um conjunto expressivo de conhecimentos, habilidades e atitudes, de modo a justificar e fundamentar, com evidências, as opções adotadas. Não basta criar argumentos genéricos.

A respeito, vale mencionar o Acórdão nº 1.732/2009-P, no qual o TCU deixou claro que cabe trazer aos autos da licitação o conjunto probatório que suporta a decisão. No caso, tratava-se de avaliar qual opção seria mais vantajosa em termos econômicos: a economia de escala pelo agrupamento de itens ou os ganhos decorrentes da ampliação da concorrência, em caso de parcelamento.


Para decidir entre agrupar ou separar o material, elementos relevantes podem e devem ser ponderados, como os custos administrativos de cada contratação e seus desdobramentos no gerenciamento contratual e também custos logísticos, se a opção for pela aquisição do material em separado, afinal, será necessário alocar recursos na atividade de gestão de material de consumo, em especial na função de almoxarifado, para recebimento, triagem, armazenamento, separação e distribuição. Também há custos com a área utilizada para armazenamento, o que envolve despesas com a estrutura física do almoxarifado e do estoque, como energia, segurança, seguros e manutenção.

Já os custos associados à gestão do contrato, envolvem diversas atividades: contato com fornecedor, assinatura, publicação, designação de responsáveis, controle de garantias, lançamentos em sistemas, empenho, fiscalização, liquidação, pagamento, alterações, reajustes, prorrogações, sanções.

Outro aspecto relevante a considerar são os riscos de cada opção de modelagem. O gerenciamento de riscos é processo obrigatório nas contratações públicas, pela exigência explicita do Parágrafo Único do Artigo 11 da NLL. Não é demais reforçar que a Nova Lei ainda deixou claro que as decisões devem promover eficiência, efetividade e eficácia nas contratações, levando em conta o ciclo de vida do objeto.

A avaliação e decisão de modelagem deverá considerar, portanto, o ciclo de vida de cada opção disponível, incluindo aspectos de obtenção, recebimento, estoque, armazenamento, distribuição, descarte. É para isso que existe o Estudo Técnico Preliminar.

Espero ter contribuído.

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Agradeço novamente pelo retorno, Hélio.
O problema é que o sistema do Compras ainda não permite a publicação de um SPR com Lote/grupo.

Assim, temos uma IRP com participação de 2 órgãos.
Ou permanecemos com um único item para os 3 órgãos, de modo que os licitantes não poderão ofertar preços distintos, considerando os custos com frete
Ou desmembramos o item em 3, com a possibilidade de oferta de preços distintos e a possibilidade de empresas distintas vencerem cada item, já que o sistema não permite o agrupamento em SRP.

@Selic_tre-mg,

Eu creio que esteja havendo algum equívoco, pois ao transferir a IRP para inclusão de Aviso, é possível agrupar itens sim, caso isto seja devidamente justificado.

No entanto, qual seria a justificativa de agrupamento neste caso? Pelo que eu entendi, são pretensões contratuais distintas e independentes, de órgãos sediados em localidades bastante distintas.

Prezados (as) colegas,

Sabemos que não é possível agrupar itens em IRP.

O gerenciador divulga a IRP com 57 itens, há manifestações de interesse.

O gerenciador ao divulgar o aviso de licitação vai formar 9 grupos para os 57 itens, conforme seu Termo de Referência.

Sendo que durante a fase aberta da IRP, os participantes manifestaram interesse em itens avulsos da IRP.

Necessariamente eu preciso desdobrar os itens para poder separar os grupos do gerenciador e os grupos dos participantes?

@Leah,

Manter pretensões contratuais distintas no mesmo item caracteriza agrupamento, que precisa ser motivado.

Em regra, desdobramos para cada órgão tenha o seu próprio item.

A justificativa de agrupamento do TR em regra só autoriza o agrupamento das demandas do órgão gerenciador. Precisa verificar se essa mesma justificativa permite agrupar também as demandas dos órgãos participantes. Neste caso, cada um teria o seu próprio grupo de itens.