Intervalo mínimo entre lances

Boa tarde. Conhecem algum estudo ou orientação sobre a definição do intervalo mínimo entre lances em pregões eletrônicos? No órgão em que atuo, adota-se o percentual de 0,75%, por convenção, mas busco verificar se há embasamento técnico ou normativo para essa prática.

Oi, @LiviaFranco

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Não existe um percentual fixo definido em lei para o intervalo mínimo entre lances no pregão eletrônico. O Decreto nº 10.024/2019 e a Lei nº 14.133/2021 permitem que o edital estabeleça esse parâmetro, desde que haja justificativa técnica e administrativa.

O percentual de 0,75%, usado por alguns órgãos, é uma prática interna — não uma exigência legal. A definição deve considerar o histórico de pregões, o porte das contratações e o equilíbrio entre competitividade e efetividade dos descontos.

Em resumo: o intervalo mínimo é uma ferramenta opcional de gestão, não um padrão normativo. O importante é fundamentar a escolha no edital e revisar periodicamente seu impacto.

Há determinados tipos de objetos licitados cujos intervalos menores, como R$0,01, podem garantir melhores valores, e uma disputa mais acirrada, porém quando o pregão é aberto isso pode fazer o certame durar o dia todo kkkk.

Então nesses casos aconselharia a utilizar o modo aberto e fechado.

Acompanhe mais diretamente os objetos que estão sendo licitados, pois cada objeto ou preço do processo tem uma margem interessante tanto para melhorar o preço, quanto para padronizar os intervalos.