Intervalos mínimos de diferença entre lances

Prezados,

Como se sabe o novo decreto do pregão eletrônico trás o Intervalos mínimos de diferença entre lances, tal intervalo mínimo de diferença pode ser de valores e de percentuais entre os lances.
Em nossa licitação informamos que o intervalo mínimo entre lances seria monetário no valor de R$ 1,00.
Ocorro que após o fim da fase de lances, deparei que algumas propostas estão foram deste intervalo, conforme abaixo:

Empresa A tem lance final de R$ 8,00;
Empresa B tem lance final de R$ 9,98;
Empresa C tem lance final de R$ 9,99;
Empresa D tem lances final de R$ 10,00;

Como se percebe as empresas B e C estão foram do intervalo minimo de R$ 1,00.

Alguém já passou por tal situação e como resolveu ? ou alguém tem uma sugestão ?

Interessante, qual é a UASG e o Número da licitação.

Atenciosamente,

WEBERSON SILVA

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Pode ter ocorrido de não ter sido cadastrado corretamente no sistema.
Não vejo problema em continuar o certame, pois o objetivo do intervalo mínimo é evitar que, no modo aberto, o certame se prolongue indefinidamente.

1 curtida

@Amarildo, acredito que o intervalo permitido de lances mínimos seja do seu próprio lance (o lance da empresa B era 10,98 e o intervalo mínimo é 1,00, então ela pode dar 9,98.
Assim o próximo lance dela deveria ser de 8,98, no mínimo.

acho que essa é a lógica cadastrana do sistema.

@Willian_Lopes, também acho que foi isso. Uma das empresas estar solicitando a desclassificação da empresa C, pois ela alega que a licitante deixou de atender o item do edital sobre o intervalo entre lances.

Prezado @Amarildo,

Estou com a mesma situação. Na verdade identica.

Lances menores que o mínimo cadastrado no sistema comprasnet.

Inclusive uma empresa está solicitando a desclassificação de outra emrpesa, pois não atendeu a regra do edital, não respeitou o lance mínimo.

No meu caso, o lance mínimo era de R$ 0,08 centavos, e teve lances de 0,01, 0,02, 0,05, 0,07 centavos.

O que resolveu no seu pregão?

Se puder compartilhar agradeço.

Bom dia @vitorhugoramos

Pois bem, quanto ao intervalo mínimo eu encaminhei a empresa que questionava a seguinte resposta:

Sobre o seu questionamento em relação ao intervalo de diferença de valores entre os lances, o edital diz que:
7.8. O intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser R$ 1,00 (um real).
Observa-se que o item 7.8 diz que o intervalo vai incendi tanto sobre os lances intermediários e para cobrir a melhor proposta.
Este dispositivo estar em consonância com o Decreto n° 10.024/2019, artigo 14°, inciso III c/c com o artigo 31, parágrafo único.

Assim o normativo prevê duas regras distintas para o envio de lances, a saber:

I - regra dos 20 segundos: somente será aceito um novo lance de um mesmo licitante após transcorridos 20 segundos do último lance registrado para esse mesmo licitante – é o dito ‘lance intermediário’;
II - regra dos 3 segundos: para cobrir a melhor oferta entre lances e somente será aceito o lance, se ofertado após 3 segundos do melhor lance até então registrado”.

O lance intermediário é o lance oferecido pelo licitante, que é menor que o seu último lance, mas não chega a cobrir o melhor lance geral.
É um lance que serve para subir de posição da empresa na classificação das propostas, mesmo que não seja a primeira colocada.

Dessa forma, o intervalo permitido de lances mínimos seja do seu próprio lance (como por exemplo, o lance da empresa GARDEM EVENTOS E SERVIÇOS era 9,99 e o intervalo mínimo é 1,00, então ela pode dar 8,98). Assim o próximo lance dela deveria ser de 8,98, no mínimo.

Dessa forma, conforme legislação e edital, o intervalo de R$ 1,00 pode ser tanto para lances intermediário como para cobrir a melhor oferta.

No caso deste certame a licitante GARDEM EVENTOS, praticou lance intermediário. Na prática, é o tipo de lance ofertado especificamente para melhorar o posicionamento do próprio participante na classificação, quanto a uma futura desclassificação de quem estiver na frente.

Vamos observa, outro exemplo, no caso a empresa MR Comercio e Serviços, vejamos seus lances:

MR COMERCIO E SERVICO LTDA

Valor do Lance Data/Hora Registro
R$ 70,0000 16/04/2020 10:02:13:787
R$ 23,0000 16/04/2020 10:14:17:730
R$ 12,9800 16/04/2020 10:16:39:927
R$ 11,9800 16/04/2020 10:18:29:747
R$ 10,9800 16/04/2020 10:20:40:617
R$ 9,9800 16/04/2020 10:22:09:557

Observa-se que a referida licitante MR COMÉRCIO deu seus lances com intervalo intermediário de R$ 1,00, conforme grifado. Sendo que seu último lance foi de R$ 9,98 e da licitante GARDEM o seu último lance foi de R$ 9,99.

No caso da sua empresa GEX SERVICOS INTEGRADOS teve como último lance R$ 10,00, ainda poderia ter dado como lance o valor de R$ 9,00, pois estaria no intervalo permitido.

A forma que o senhor interpretou é que o intervalo só pode ser praticado para cobrir a melhor proposta, mais como já dito, o intervalo também pode ser para lances intermediários. Que tem como objetivo para melhor a posição de classificação.

Para finalizar, veja que a regra se aplica a duas situações, dessa forma a empresa GARDEM de nenhuma forma descumpriu o edital.

Espero que ajude a solucionar seu problema.

Amarildo,

Não existe mais intervalo mínimo de tempo nos lances. Os vinte e os três segundos.

A IN 3/2011, alterada pela IN 3/2013, que previa esses intervalos, foi revogada pela IN 210/2019.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/1209-in-210-de-2019

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/revogadas/instrucoes-normativas/403-instrucao-normativa-n-3-de-16-de-dezembro-de-2011

Professor Ronaldo, boa tarde mas isso esta previsto no decreto 10.024 de 2019 ART. 31 paragrafo único não?
agradeço se puder me esclarecer.
ATT.

Não, @nelso42!

O que o Decreto nº 10.024, de 2019, traz é o “intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances” e não intervalo mínimo de tempo.

Art. 31, Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.