Como estabelecer o intervalo mínimo de lance no modo disputa aberta do pregão?

Oi Pessoal, qual a lógica utilizada para estabelecer o intervalo mínimo no modo disputa aberta no pregão eletrônico? vejo algumas pessoas colocando R$ 1,00 para todos os itens, e outras estabelecem valores conforme cada item.

Oi, Antonio.

Creio que, enquanto não temos pesquisas robustas sobre efeitos dos diferentes métodos e métricas adotados nos pregões depois do Decreto 10.024/2019, vale a máxima fundamental da ação pública: bom senso.

Parâmetro de R$ 1,00 entre os lances pode ser muito ou pouco. Como dizia aquele cientista famoso, tudo é relativo.

Se estamos disputando o preço unitário do comprimido de Dipirona 500mg, que tem mediana de R$ 0,17 (últimos 6 meses), então, convenhamos, R$ 1,00 é inviável como limite mínimo entre lances. Nesse caso, até R$ 0,01 talvez seja muito.

Agora pense num notebook, como, por exemplo, o descritivo do Catmat 465779: tela: superior a 14 pol, interatividade da tela: sem interatividade, memória ram: até 4 gb, núcleos por processador: até 4, armazenamento hdd: 1 tb., armazenamento ssd: sem disco ssd, bateria: até 4 células, alimentação: bivolt automática meses, sistema operacional: proprietário, garantia on site: 12 meses

Esse equipamento, pelo Painel de Preços, tem mediana de R$ 3.000,00. Se estivermos disputando o preço unitário desse objeto, lances escalonados em R$ 1,00 não farão nem cócegas no montante geral (dá 0,03%).

O que estou procurando demonstrar é que o adequado intervalo de diferença mínimo entre lances depende essencialmente do objeto que será licitado.

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Utiliza-se a diferença mínima entre lances para evitar que os pregões se arrastem por muito tempo, em alguns modos de disputa, em razão de lances sucessivos com insignificantes de diferenças.

Considerando a produção em grande escala a que estamos submetidos, creio que é difícil utilizar o valor em real como parâmetro para diferença entre lances. A depender da quantidade e heterogeneidade dos preços de itens da licitação, essa análise pode ser muito dificultada e até mesmo não ser viável.

Sendo assim, optamos por utilizar valor em percentual em 1%. Essa possibilidade também está prevista no art. 14, inciso III do Decreto nº 10.024/2019.

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É um parâmetro geral interessante, Arthur. Só tem que tomar cuidado com valores unitários muito pequenos, como o de alguns comprimidos, porque aí, pra viabilizar, pode ser necessário usar 4 casas decimais na proposta.

Imaginando a Dipirona 500mg, que tem mediana de R$ 0,17. Reduzir 1% nesse patamar significa ofertar 0,1683.

Nesse caso, @FranklinBrasil, nós colocamos no Edital que as casas decimais da terceira em diante serão desconsideradas quando da aceitação da proposta.

Não entendi. Contam as 4 casas decimais durante os lances, mas, no final, vale o arredondamento para 2 casas? Ou durante o lance só valem 2 casas também?

Durante os lances, eles podem ofertar percentuais fracionados, pois infelizmente o sistema não tem uma regra para isso, mas tais frações não serão levadas a efeito na aceitação.

A regra que incluímos no Edital é do arredondamento sempre para baixo. A licitante que estiver considerando essa regra ofertará o lance de 0,16. Caso ignore a regra e se logre vencedora com o lance de 0,1683, será considerado o valor de 0,16 para fins de aceitação.

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Entendi. Mas veja como é importante, nesse caso, o uso das 4 casas decimais.

Se estivermos disputando a 0,17 e o limite mínimo for 1%, o menor lance será 0,1683, mas se só pudermos usar 2 casas decimais, então, o menor lance possível será 0,16, o que corresponde a quase 6% de redução. É muito mais que o mínimo previsto.

Na verdade, é uma conjugação de duas regras, o fornecedor ainda é capaz de dar um lance de 0,1683. Na maioria dos casos, não trabalhamos na prática com quatro casas decimais e isso ainda pode causar problemas ao emitir o empenho e no Subsistema de Gestão de Contratos - Sicon.

Segundo a Lei nº 9.069/1995:

§ 2º A centésima parte do REAL, denominada “centavo”, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

A depender da situação (para compra de remédios cuja unidade de fornecimento seja comprimido, por exemplo) essa pode não ser uma situação adequada, mas eu creio que trabalhar com unidades de fornecimento tão pequenas que tornem relevantes frações de quatro casas decimais é que parece ser uma distorção do Catmat atualmente.

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É uma ponderação relevante, Arthur. Há casos em que as 4 casas decimais são fundamentais, como os medicamentos licitados pelo menor preço do comprimido. Existe determinação para que medicamentos sejam comprados pela menor unidade de fornecimento possível.

Mas, claro, para outros itens, talvez a maioria deles, 2 casas decimais são suficientes.