Interpretação do Texto sobre Somatório de Atestados

Prezados Amigos, Em Edital de empresas do Sistema “S” há a seguinte redação abaixo: Indago se há alguma ilegalidade pela não permissão de somatório dos atestados.

não será aceito o somatório de atestados, tendo
em vista que, para o objeto ora tratado. não há como supor que a
execução sucessiva de objetos de pequena dimensão capacite a empresa
automaticamente para a execução de objetos maiores, salvo se os
atestados apresentados se referirem à serviços executados de forma
concomitante.

Veja esse tópico:

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@KATIA_DE_CASTRO,

O referido Edital provavelmente tem como objeto a contratação de serviços de terceirização de mão de obra e está fazendo referência ao entendimento consignado no Acórdão 2387/2014 - Plenário, segundo o qual:

“Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.”

Vide:
Acórdão 0505/2018 - Plenário
Acórdão 2387/2014 - Plenário

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em obras com certeza… depende, sujeito que faz 20 pontes de 10m não adquire expertise pra fazer uma de 100m.

em prestação de serviços de mão de obra, também depende, se for somar atestados de serviços que foram prestados simultaneamente, sei lá, tipo… 20 atestados com 1 funcionário em cada com período de execução simultâneo de … 6 meses(ou mais, ou menos), pois nesses 6 meses a empresa demonstrou capacidade de gerir todo esse pessoal, nessa condição acho até defensável somar os atestados.

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