Interpretação do PL de que trata o art. 31 da Lei n° 8.666/93?

Prezados,

Escrevo-lhes para solicitar esclarecimento sobre qual deve ser a correta interpretação da seguinte disposição constante nas minutas de edital da AGU:

As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de …(…) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

Em nosso órgão, costumamos usar o percentual de 10%, porém surgiu-nos a seguinte dúvida:

Para fins de aferição do percentual que o patrimônio líquido deve representar, devemos tomar como valor estimado qual dos valores?

a) valor estimado (orçado) pela Administração para abertura do certame; OU

b) valor da proposta final do licitante, após disputa de preços.

Agradeço a todos que colaborarem.

Estimado é antes da licitação. Nela, é valor proposto.

Prezados,

Sempre que operei pregão, utilizei para o cotejo em questão o valor da proposta final. Como usualmente ele é (pelo menos se espera que seja) menor que o valor estimado, se a porcentagem do PL não cobrir nem a proposta, certamente não cobrirá o valor estimado.

Obrigado a todos pelas respostas.

Aqui e em outros órgãos que atuei utilizamos sobre o valor estimado. Se for serviço contínuo com prazo superior a 12 meses (ex., 15), limitamos a 12 meses a comprovação.

Obrigado a todos pela colaboração.