Prezados,
Escrevo-lhes para solicitar esclarecimento sobre qual deve ser a correta interpretação da seguinte disposição constante nas minutas de edital da AGU:
As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de …(…) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.
Em nosso órgão, costumamos usar o percentual de 10%, porém surgiu-nos a seguinte dúvida:
Para fins de aferição do percentual que o patrimônio líquido deve representar, devemos tomar como valor estimado qual dos valores?
a) valor estimado (orçado) pela Administração para abertura do certame; OU
b) valor da proposta final do licitante, após disputa de preços.
Agradeço a todos que colaborarem.