Anulação de Pregão Eletrônico - Resistência Diretoria na ação

Bom dia a todos.

Gostaria da ajude vocês, se possível.

Vera - FUNDECC
Lavras/MG

Somos a Fundação de apoio a Universidade. Utilizamos o pregão em algumas contratações, mesmo tendo o regimento da fundação (determinações da Direção). Recentemente fizemos pregão para locação de veículos. O certame correu normalmente, de acordo com o edital (propsota e habilitação), e foi encaminhado ao Jurídico para análise e emissão de parecer. Neste intervalo, houve uma “reclamação” de um dos usuários(projeto de pesquisa) sobre a empresa vencedora (processo alheio ao pregão – como não tínhamos o processo formalizado e homologado, foi necessário realizar uma dispensa para a contratação - a mesma empresa venceu). Descobriu-se de forma informal(em conversas com o reponsavel por conta da reclamação), que a empresa não atendia um dos requisitos previstos no TR do edital. Diante da situação, o Juridico (em paralelo a tudo isso) solicitou diligência para apurar se a empresa não conseguia atender, mesmo ela declarando que atendia os requisitos do edital no sistema Comprasnet. Diligência realizada com todas as empresas participantes, foi constatado/formalizado que nenhuma conseguia, realmente, atender ao requisito. Retornando ao Jurídico o resultado da diligência, ainda estamos sem o devido parecer. Já realizamos várias reuniões para chegar a um consenso de quem deve partir a ação para anulação do certame, com base na diligência. Nossa Diretora Executiva alega que, quem deve tomar a decisão para anulação é a Pregoeira, o que discordo. Pergunto a vocês: de quem parte a ação para anular o pregão?

Entendo que o Art. 71 é bem claro:

Art. 71 da lei.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Agradeceria muito o apoio de vocês.
Obrigada.

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Se já foi homologado , não teria a pregoeira essa competência para promover a anulação, visto que a pregoeira(o) cabe até a habilitação e a homologação é da autoridade superior. No mais poderia o controle interno ou a própria diretoria provocar a situação ao jurídico para que emitisse parecer sobre a anulação, considerando o exposto.

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