Cancelamento de homologação, retorno de fase de pregão e aceitação de propostas

Bom dia,

Meu órgão, inserido no Comando do Exército, recentemente cancelou a homologação de um item de um pregão eletrônico pois a empresa não manteve suas condições de habilitação.

A empresa para a qual o item foi inicialmente homologado (e que, posteriormente, não manteve suas condições de habilitação) foi a terceira colocada por ocasião da fase de aceitação de propostas, sendo as duas primeiras desclassificadas por não terem enviado, no período em que o pregão estava sendo operado, toda a documentação exigida para composição da proposta.

Diante do exposto acima, após cancelamento da homologação e retorno à fase de aceitação de propostas surgiu um dúvida: devemos analisar a proposta imediatamente subsequente, ou seja, a quarta colocada, como parece sugerir o § 4º do art. 43 do Decreto 10.024 e o inciso XVI do art. 4º da lei 10.520? Ou devemos convocar novamente a primeira colocada que, anteriormente, foi desclassificada?

Vinícius!

A volta para a fase de aceitação deve ser feita de forma a garantir que os atos já praticados e não invalidados sejam aproveitados.

Ou seja, se não há qualquer recurso contra os atos de recusa das propostas das duas empresas anteriores, a recusa das propostas permanece válida e não pode ser desconsiderada.

Assim, na prática, você vai registrar no Comprasnet a recusa das propostas das duas primeiras colocadas, da mesma forma que foi feita anteriormente, vai registrar a recusa da proposta da atual ganhadora e vai convocar a quarta colocada, conforme dispositivo regulamentar citado por você.

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Boa tarde Ronaldo. Tenho um caso parecido, após a homologação voltei fase para cancelar um item que foi anteriormente cadastrado em quantidade menor. Realizei o “cancelamento no julgamento”, entretanto o sistema não abriu prazo para manifestação de recurso. Em resumo, estou com o pregão preso na fase de adjudicação de um único item que cancelei no julgamento. O ordenador de despesas por sua vez não consegue homologar esse cancelamento de item. O que fazer? Obs: Não é a primeira vez que isso acontece.

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Boa tarde,

Você deve encerrar a sessão e depois ir para adjudicação e, após, para homologação.

Então Vinicius, este é o caminho, contudo o pregão (ata complementar) não apareceu na aba “Encerrar sessão”, somente pude visualizá-lo em “Adjudicar”. É aí que está o “bug” do sistema, pois (dentro da aba adjudicar) o item cancelado aparece para ser selecionado, mas não posso adjudicar item cancelado. A autoridade competente por sua vez, não conseguiu homologar, disse que o sistema não permitiu selecionar o item, pq estava pendente de adjudicação. Enfim, obrigado pelo feedback, grande abraço.

Sandro.

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Eu procedo assim: voltando de fase, volto à fase de habilitação, porque não vou ter que desclassificar “um por um” novamente. Inabilitaria, no caso, o terceiro colocado e convocaria o REMANESCENTE.

itens cancelados na aceitação nao podem ser adjudicados. Mas vê, se foi encerrada a sessão pública. Caso encerrada, a autoridade competente DEVE homologar o item cancelado na aceitação, porque, em um determinado tempo, ele vai ficar com o status de “abandonado”.

Pessoal, aproveitando o tópico, gostaria do auxílio dos senhores numa situação inusitada. Num pregão (SRP), após a homologação do certame e antes da formalização da ARP, verificou que a licitante vencedora sofreu penalidade superveniente de impedimento de licitar e contratar com a União.

Diante do seu impedimento para formalizar a ata e considerando a existência de outros licitantes que aceitaram integrar o cadastro reserva, surgiram algumas dúvidas acerca do procedimento a ser seguido para prover a necessidade.

Pelo § 2º do art. 48 do Dec. 10.024/2019, na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

Porém, analisando também o § 3º do art. 11 e o parágrafo único do art. 13, do Decreto 7.892/2013, ficamos na dúvida se o correto seria convocar o primeiro classificado no cadastro reserva ou retornar a fase para convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Seria possível falar em cadastro reserva quando a ata sequer foi celebrada.

Agradeço a colaboração

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Ronaldo,

Estou com uma dúvida sobre a quem compete adjudicar após o retorno de fase, em razão do provimento do recurso anteriormente interposto.

Como é aberta uma nova oportunidade de recurso, não havendo recurso dessa nova habilitação, me parece que quem deve adjudicar é o pregoeiro, contudo o pregoeiro não adjudicou, por entender que como houve o recurso anterior (que levou ao retorno da fase), caberia a autoridade competente a partir daquele fato.

Nesta nova análise não há recursos para serem decididos, por isso entendo que cabe ao Pregoeiro.

Decreto 10.024/2019

Autoridade competente

Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

Pregoeiro

Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.

Aguardo comentários sobre o tema.

  • O pregoeiro depois me informou que o comprasnet não estava permitindo que ele adjudicasse.

Cabe à autoridade competente.

@karinagondim!

Eu concordo contigo, pois trata-se de nova sessão pública, com nova ata, termo de adjudicação, termo de homologação etc, distintos dos da sessão pública anterior.

No entanto, o sistema Comprasnet, ao que me consta, não permite que o pregoeiro adjudique neste caso, mesmo o recurso tendo ocorrido na sessão pública anterior. Confira no ambiente de treinamento para ter certeza, mas se me recordo bem é assim que ele está configurado.

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me interesso pelo assunto, aconteceu igual aqui no nosso órgão

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Olá Sandro.
Como você conseguiu resolver a questão da adjudicação? Sou pregoeira e para mim, após inserir a decisão do pregoeiro, ficou pendente de adjudicação, mas para a autoridade competente não aparece para adjudicar.
Quando a autoridade competente clica na tela de homologar, o pregão aparece, mas não é possível selecionar.
Obrigada.
(tomara que consigam ver isso depois de tanto tempo do post original :slight_smile:

Olá Marina,

Esse é um erro no sistema, nem o SERPRO soube resolver, até ignoraram minha solicitação de esclarecimento.

Boa sorte e feliz 2021!

Mas gente…como faz? por que estamos ficando sem prazo para a publicação do contrato.
Como vocês fizeram?
Feliz 2021!!! Que você tenha um ano excelente!!!
:slight_smile:

Bom dia a todos.
Se alguém puder me dar uma luz, agradeço.
Caso: Pregão homologado para determinada empresa. O edital exigiu que a empresa comprovasse possuir em seu quadro técnico um determinado número de profissionais (técnico disso, daquilo e etc). A empresa não apresentou, ou seja, não cumpriu com tal obrigação. O contrato já foi assinado mas não houve início da prestação dos serviços, houve somente reuniões inicias, que foram realizadas remotamente. Diante do descumprimento, seria um caso de cancelamento de homologação, para convocar a empresa subsequente?

A situação precisa ficar mais bem caracterizada. Como era a exigência no edital. Como a empresa comprovou (ou deixou de comprovar). Por que foi habilitada. Se for realmente caso de inabilitação, deveria ser anulada a homologação. O que fazer a partir daí depende de alguns fatores, especialmente em termos de voltar a fase e refazer o julgamento ou abrir nova licitação, a depender da validade das propostas.

Franklin, obrigado pelo retorno.
Bom, o edital exigia apresentação da seguinte declaração:
“Declaração formal de possuir em seu quadro permanente, após a assinatura do contrato, profissionais de níveis superiores ou outros devidamente reconhecidos pela entidade competente, que comporão Equipe Técnica responsável por todas as etapas do processo, visando garantir sigilo rigoroso sobre as informações geradas, compostas por no mínimo:…”
No Pregão, a empresa apresentou tal declaração, daí o motivo de não ter sido inabilitada. Mas após a assinatura do contrato, ela não comprovou possuir os profissionais exigidos para execução do serviços.

Então não é o caso de voltar fase da licitação. O contrato foi assinado. Se não for executado a contento, segue-se o trâmite de rescisão e eventual aplicação de penalidade do contratado. E existe a alternativa de contratar por Dispensa outro licitante que aceite as mesmas condições. Sobre isso, sugiro postagem de OLicitante: http://www.olicitante.com.br/licitante-vencedor-desiste-recusa-assinar-contrato/

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Obrigado, Franklin!
A minha dúvida era justamente essa. Se cabia cancelamento de homologação ou dispensa com remanescente, pois no caso concreto, não houve início da prestação do serviço.
Muito obrigado!

@Robson_Weider!

Observe que, para fins de enquadramento na hipótese de Dispensa de Licitação prevista no Art. 24, Xi da lei nº 8.666, de 1993, os requisitos são:

  • “em conseqüência de rescisão contratual”;
  • "desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e;
  • “aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”

Portanto, somente é possível enquadrar o caso concreto em tal hipótese de contratação direta, se houver rescisão. O término de vigência do contrato, por desinteresse da empresa contratada em prorrogá-lo, por exemplo, não caracteriza rescisão e, assim, não autoriza o uso dessa hipóteses específica de dispensa de licitação. Talvez possa enquadrar em outra, como a dispensa emergencial ou a dispensa por valor, mas nesta aí não.

E sobre rescisão, a Lei nº 8.666, de 1993, fixa que:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Portanto, cabe rescisão quando a inexecução do objeto for total e não somente quando for parcial. E neste caso, se atendidos os demais requisitos do inciso XI, poderá ser realizada a contratação direta, sem licitação. Afinal de contas, houve rescisão.