Decreto 11.462/2023

Olá, pessoal.

O Decreto 11.462/2023 (Sistema de registro de preços) diz que a Intenção de Registro de Preços (IRP) poderá não ser divulgada quando o órgão/entidade gerenciadora for o único contratante. Dúvida: Como descobrir que o órgão ou entidade é o único contratante?

Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços…

§ 2º O procedimento previsto no caput PODERÁ ser DISPENSADO quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o ÚNICO contratante.

Olá bom dia, também gostaria de saber para justificar a não divulgação da intenção de registro de preços.

Olá, pessoal.

A questão sobre como identificar se o órgão ou entidade gerenciadora será o único contratante está diretamente relacionada à natureza do objeto da contratação. Será a natureza específica do objeto que determinará se é possível ou não a participação de outros órgãos ou entidades na contratação decorrente da licitação.

Por exemplo, existem certos objetos de contratação que, devido às suas características, são inerentemente exclusivos a um único órgão. Vamos considerar alguns exemplos práticos:

  1. Equipamentos Especializados para Pesquisa Científica: se um instituto de pesquisa necessita de um equipamento científico altamente especializado, como um acelerador de partículas, é improvável que outros órgãos tenham a mesma necessidade específica.
  2. Sistemas de Tecnologia da Informação Personalizados: suponha que um determinado órgão desenvolva um sistema de TI customizado para suas operações internas, como um software específico para gerenciamento de dados confidenciais. A natureza desse software, sendo feito sob medida, torna-o exclusivo para aquele órgão.
  3. Infraestruturas de Defesa e Segurança: equipamentos e serviços relacionados à defesa e segurança, como sistemas de vigilância avançada para uma base militar específica, tendem a ser contratados apenas pelo órgão responsável pela segurança nacional.

Nesses casos, a exclusividade da necessidade justifica a dispensa do procedimento público de IRP, já que outros órgãos ou entidades não teriam interesse ou não poderiam utilizar o mesmo objeto de contratação.

Portanto, para determinar se o órgão ou entidade gerenciadora será o único contratante, é essencial avaliar a natureza e a especificidade do objeto da contratação. Se o objeto for altamente especializado ou exclusivo a ponto de outros órgãos não terem a mesma necessidade, a dispensa do procedimento de IRP será justificada conforme o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto 11.462/2023.

Espero ter contribuído para esclarecer a questão!

Abraços,

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