Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, de 25/11/2024 -

Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, de 25/11/2024 - Dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.

"Vigência

Art. 16. Os procedimentos administrativos já autuados deverão se adaptar à presente norma no prazo de até 30 dias.

Parágrafo único. No prazo referido no caput, os editais de licitação poderão ser publicados e os contratos poderão ser firmados sem adaptação às normas desta Instrução Normativa.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-176-de-25-de-novembro-de-2024-597959602

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Com base no art. 2º da IN, se na contratação há funções com CBO que pertencem a categorias distintas (Exemplo: CBO 7832 - Trabalhador de Carga e Descarga, 4101 - Supervisor e 7822 - Operador de Empilhadeira), e supondo que na CCT paradigma (Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Carga e Descarga) não há a função de Supervisor, a administração pública pode identificar, na base territorial da prestação dos serviços, uma CCT complementar que contemple a função de Supervisor e adotá-la para esse cargo? E, ainda, supondo que o benefício do vale-alimentação do Supervisor seja distinto da CCT paradigma, é correto afirmar que poderá ser fixado no EDITAL valores diferentes de remuneração e alimentação para cada função, conforme obtidos nas duas CCTs?

"Art 2º O órgão ou entidade deverá identificar, na fase preparatória para a contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

I - a categoria profissional que executará o serviço a ser contratado, conforme definido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e

II - o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo que servirá de paradigma para estabelecer os custos relativos à categoria profissional que executará o serviço contratado na localidade."

Prezado Erli,

1) Sinceramente não conheço com profundidade esta área de negócio com “Carga e Descarga” para afirmar se existe relacionamento entre as categorias afirmadas.
No entanto, existe um site muito útil para obter informações mais profundas de determinadas profissões: https://www.salario.com.br
Verifiquei no seu exemplo que o Supervisor voltado à Carga e Descarga é outro CBO:
Supervisor de Carga e Descarga - São Paulo, SP

2) Na licitação, deverão prevalecer os valores que forem mais benéficos ao trabalhador, quando o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo indicado estabelecerem valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais, de auxílio-alimentação e de benefícios superiores aos do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo utilizado como paradigma. É um caso que deverá ser observado no levantamento de mercado e demonstrado no Estudo Técnico Preliminar do Termo de Referência para o Agente da Contratação.

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares