Bom dia!!! Ronaldo e amigos.
Alguém me esclarece se a adoção da IN 05/2017 pelo judiciário federal é apenas mera faculdade?
Ouvi isso essa semana e fiquei decepcionada…mas, pesquisei e percebi que alguns tribunais incluíram, para sua contratações, apenas a observância da IN.
E aí??? Como fica se o TCU, em auditoria, constatar a não observância?
Agradeço imensamente o apoio.
Saudações.
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Lindineide,
Sendo a IN 5/2017-SEGES/MP uma norma operacional do SISG, ela só vincula em caráter obrigacional os órgãos do SISG, que por sua vez é regulamentado pelo Decreto 1.094/1994.
Ou seja, a referida IN vincula somente os órgãos do Poder Executivo Federal.
Outros entes, poderes e esferas devem expedir os seus próprios regulamentos e normas. Nem que seja adotando integral ou parcialmente as normas e regulamentos do SISG, o que é bem comum de ocorrer.
Frisando que, para órgãos não-SISG que aderem ao SIASG e passam a adotar os seus sistemas, como por exemplo o Comprasnet, passa a ser necessário compatibilizar suas próprias normas e regulamentos às normas do SISG, já que o SIASG, o Comprasnet etc foram criados com base e para operacionalizar as normas do SISG.
Ou seja, sem se adequar às normas do SISG é inviável aderir ao SIASG e usar o Comprasnet.
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