Judiciário pode adotar instrução normativa do Executivo?

Prezados,

  1. Para que um órgão do Poder Judicíário Federal possa realizar dispensas eletrônicas por meio do Comprasnet, deverá criar, necessariamente, uma regulamentação própria ou poderá utilizar a IN 67/2021 expedida para o Executivo?

  2. Na segunda hipótese, caso possa adotar a IN 67, deverá fazê-lo expressamente, por meio de ato normativo interno que preveja a adoção da IN 67 ou poderá simplesmente instruir seus processos de dispensa eletrônica informando que está fazendo uso da IN 67/21?

Atenciosamente,

Christiane

Seção de Licitações

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@Isa,

Na verdade, diferentemente do que indicou o colega @hugo.lacerda a IN não se aplica a nenhum órgão federal que não seja integrante do SISG, nos termos do Decreto n° 1.094, de 1994.

A IN foi editada pelo órgão central do SISG e vincula unicamente órgãos SISG. Mesmo caso da IN 5, de 2017, que não substitui as normas do CNJ no ambito do poder judiciário federal.

De forma alguma uma IN poderia alterar a separação de poderes prevista na Constituição Federal.

Assim, caso pretendam adotar exatamente o mesmo Sistema de Dispensa Eletrônica instituído pela IN 67, a autoridade competente para normatizar tal assunto no âmbito do seu órgão, deve optar formalmente por não usar sua prerrogativa de normatizar e adotar formalmente a IN 67, para aplicação no ambito deste órgão específico.

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Exato. No MPU, a adoção da IN 5/2017 é subsidiária, e foi assim recebida por normativo expedido por autoridade competente. Exemplo clássico é a conta vinculada: Executivo e Judiciário adotam compulsoriamente, mas de forma diferenciada; MPU é facultativo; Legislativo, não me recordo, mas é vedada ou pelo menos não recomendada (custo maior que o benefício).

Obviamente, na ausência de outra interpretação, o Executivo, por possuir maior número e volume, é referência na expedição dos normativos sobre temática administrativa, mas de forma alguma isto lhe confere capacidade de interferir nos demais poderes.

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Vale lembrar da Resolução CNJ n. 347/2020, que institui a Política de Governança das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário

Art. 15. Os procedimentos relativos às contratações de prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta devem seguir, preferencialmente, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal e Governos Estaduais, quando se tratar de ente estadual.

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Outro ponto que merece ser esclarecido com relação ao post do colega @hugo.lacerda. Não existe subordinação hierárquica entre os órgãos do Poder Judiciário e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é um órgão do Poder Executivo.

Como sabemos, os Poderes são independentes entre si e não existe relação de subordinação entre eles.