Possuímos no município uma Lei Municipal que diz o seguinte:
Art. 48. Fica vedada qualquer tipo de contratação com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública ou empresa suspensa de contratar
com Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta e dos demais poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Porém, existe um acórdão 156/19 do TCE/PR (http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-157-2019-do-tribunal-pleno/320299/area/10) que diz que as sanções ou declarações de inidoneidade é apenas pelo ente que declarou. Sabendo que nossos editais são padronizados e constam neles esse impedimento de participação, recebi uma impugnação ao edital por este motivo. Qual o entendimento? devo aceitar a empresa de acordo com o acórdão em participar ou devo impedir conforme lei Municipal?
Valdinei
Pregoeiro Arapongas -PR