Dúvidas quanto a aplicabilidade de Sanções e impedimentos

Possuímos no município uma Lei Municipal que diz o seguinte:

Art. 48. Fica vedada qualquer tipo de contratação com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública ou empresa suspensa de contratar
com Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta e dos demais poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Porém, existe um acórdão 156/19 do TCE/PR (http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-157-2019-do-tribunal-pleno/320299/area/10) que diz que as sanções ou declarações de inidoneidade é apenas pelo ente que declarou. Sabendo que nossos editais são padronizados e constam neles esse impedimento de participação, recebi uma impugnação ao edital por este motivo. Qual o entendimento? devo aceitar a empresa de acordo com o acórdão em participar ou devo impedir conforme lei Municipal?

Valdinei
Pregoeiro Arapongas -PR

No meu entendimento, está vinculado a Lei do município também, a CF não menciona exclusividade da união legislar sobre o assunto. Penso que a lei municipal, no que não conflitar com a federal, deve ser plenamente acatado.

Sobre o acordão, provavelmente foi elaborado com base nas leis que cabiam ao caso concreto, e não o caso específico do seu município (se não me falha a memória é o Paraná que tem legislação complementar sobre licitação, correto?, se sim, mais uma prova que legislar sobre compras públicas é de competência concorrente entre os municípios, estados e união).

Se o licitante não concorda com a Lei municipal, que vá buscar sua inconstitucionalidade, ao servidor cabe cumprir as leis. É o que penso.

Espero ter contribuído.

Att.

Elder Teixeira
MPT

Concordo com o Elder!

O acórdão não pode ser lido como se fosse norma.

Se tem a lei, aplique-a enquanto não sobrevier medida suspendendo sua aplicação.